TRE
3132/25.9T8STB.E1
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
apenas aos contratos de crédito celebrados com clientes bancários que assumam a qualidade de consumidores na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor ... Assim, a qualificação do mutuário como consumidor deve ser aferida pela finalidade com que o contrato de crédito é celebrado. Tendo o mutuário, embora pessoa singular, declarado no contrato