651/11.8TATNV.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Não é de confundir a situação em que o agente não
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Não é de confundir a situação em que o agente não
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
exorbitem da esfera de competência daquela assembleia. 2. A lei não sanciona a falta de assinatura da acta por algum dos condóminos presentes com a inexistência, ineficácia ou nulidade ... assembleia. 4. Caberá então ao condómino discordante o dever de impugnar tais deliberações e arguir a infidelidade da acta, utilizando os diversos procedimentos que lhe são colocados à disposição pelo
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Em consequência da revelia da exequente/embargada, o Tribunal só tem
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Para serem títulos executivos, as actas das deliberações da assembleia de condóminos
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A força executiva da ata da assembleia de condóminos não depende
Relator: HELENA MELO
I - As actas das assembleias de condóminos ainda que não assinadas pelos
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A acta de diligência judicial constitui um documento autêntico, nos termos
Relator: CARVALHO MARTINS
I - A apelação fundamenta-se na omissão nas actas de audiência de