2125/13.3TAVIS.C1
Relator: JORGE FRANÇA
alínea d), do CP, o agente, legal representante de uma sociedade por quotas, que lavra uma acta com teor não correspondente à realidade relativa à declarada inexistência de activo
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Relator: JORGE FRANÇA
alínea d), do CP, o agente, legal representante de uma sociedade por quotas, que lavra uma acta com teor não correspondente à realidade relativa à declarada inexistência de activo
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
juridicamente relevante, como sucede quando o arguido, na qualidade de sócio gerente da uma sociedade por quotas, tendo em vista a extinção do ente colectivo, redige e assina uma acta
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
constitui uma mera irregularidade; 2) Incumbe ao sócio e gerente de uma sociedade por quotas fornecer a esta a sua residência ou a alteração da mesma, para que aí possa ... contactado, nomeadamente, para a convocação para as assembleias gerais da sociedade, pelo que tendo havido alteração da residência e não tendo o sócio comunicado tal alteração à sociedade e desconhecendo
Relator: TAVARES DA COSTA
498/88, so sera razoavel e legitimo se necessarios a vivencia de uma sociedade democratica. III - A aplicação do direito a informação do publico so podera estar sujeita as limitações
Relator: ROSA PINTO
I – Em processo sumário não é obrigatória uma fundamentação exaustiva da pena
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
I - Merece ser tributado com taxa sancionatória excepcional, por manifestamente improcedente e
Relator: CARLOS GIL
É título executivo a acta da assembleia de condóminos em que se