3589/2002
Relator: SERRA LEITÃO
certas situações concretas, pode ocorrer uma mudança de grupo profissional fora do quadro da normalidade prevista neste acordo, mas, não pode inferir-se que sempre que tais factos sucedam ocorra
7 resultados
Relator: SERRA LEITÃO
certas situações concretas, pode ocorrer uma mudança de grupo profissional fora do quadro da normalidade prevista neste acordo, mas, não pode inferir-se que sempre que tais factos sucedam ocorra
Relator: PAULA DO PAÇO
Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante, resulta manifesto que, no contexto da concreta regulamentação coletiva, o “adicional de remuneração” não constituía retribuição. II. Desde a LCT até ao Código ... relação às normas dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009. VI. Resultando dos factos assentes que em 2001 o trabalhador recebeu todos os meses o” adicional de remuneração
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Por não se tratarem de horários individualmente acordados com cada
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Na interpretação e integração das normas que integram as convenções coletivas
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
I. Nos CTT, face aos termos do Acordo de Empresa aplicável in
Relator: JOSÉ FETEIRA
I- Em face do aditamento ao contrato de trabalho estabelecido entre o
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1.ª A nacionalização da Companhia dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A