1593/08.0TBFIG.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
matéria de facto, o recurso é tempestivo, mesmo que o Tribunal da 2.ª instância venha a rejeitar tal impugnação. II. A morte raramente é um acontecimento instantâneo, havendo sempre
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
matéria de facto, o recurso é tempestivo, mesmo que o Tribunal da 2.ª instância venha a rejeitar tal impugnação. II. A morte raramente é um acontecimento instantâneo, havendo sempre
Relator: ISABEL FONSECA
I. Em caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, o
Relator: MANUELA FIALHO
1- A tentativa de conciliação na fase conciliatória do processo de acidentes
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - A pensão revista por recidiva ou agravamento deve ser actualizada ainda
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória depende da
Relator: JOSÉ CRAVO
1- O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Para que estejamos perante a ocorrência de um acidente de trabalho
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O art. 10.º n.º 1 da LAT estabelece apenas
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O art. 10.º n.º 1 da LAT estabelece apenas
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Numa acção emergente de acidente de trabalho em que são deduzidos
Relator: MOISÉS SILVA
A doença ocorrida, sob a forma de tonturas e mal-estar, durante
Relator: MOISÉS SILVA
i) para que se verifique a negligência grosseira do sinistrado conducente à
Relator: MOISÉS SILVA
Não é suficiente a prova da culpa ou da violação das regras
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): 1. O Regulamento (CE) n.º 593/2008 do
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Aos documentos nos quais constam declarações designadamente do sinistrado prestadas a
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Fixada a factualidade assente dela deve partir-se para a aplicação
Relator: ANTERO VEIGA
Para efeitos de acidente de trabalho, a ocorrência “acidente” prevista na lei
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Demonstrado que o acidente de trabalho mortal foi simultaneamente de viação
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- O artº 14º, nºs 1, alª b), e 3, da Lei
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I – Assiste à seguradora do acidente de trabalho, que suportou indemnização pelo