2843/18.0T8PTM.E1
Relator: ANA PESSOA
iniciativa processual ou que do simples decaimento da defesa se conclua pela ilicitude dos factos alegados como meio de defesa, e se retire o dever de indemnizar a parte contrária
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Relator: ANA PESSOA
iniciativa processual ou que do simples decaimento da defesa se conclua pela ilicitude dos factos alegados como meio de defesa, e se retire o dever de indemnizar a parte contrária
Relator: MAGALHÃES GODINHO
excepciona o Ministerio Publico da regra segundo a qual se tem por confessados os factos alegados pelo autor quando o reu não contesta, não ofende o principio de igualdade, porquanto
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O artigo 490.º, n.º 1, do Código de Processo
Relator: MONTEIRO DINIZ
apresentar elementos que as identifiquem como questões de facto merecedoras de idêntico tratamento jurídico, não se exigindo ali, ao contrário do alegado pela recorrente, "uma absoluta identidade factual entre
Relator: MONTEIRO DINIZ
contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre ... muito menos impossibilidade - de o recorrente poder, desde logo, exercer o seu direito de alegar, não sendo assim de invocar a violação do direito de acesso aos tribunais
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1.O direito de acesso aos tribunais não compreende um direito à
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Nos termos do disposto no § 2.º do artigo 38º do
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Para aferição do pressuposto subjectivo da excepção da litispendência e do
Relator: FRANCISCO CUNHA XAVIER
I. A consagração da garantia fundamental de acesso aos tribunais tutelada no
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
- Efectuada a notificação da requerida nos termos do disposto no artº 236º
Relator: SOUTO DE MOURA
1- O artigo 20, n 1 da Constituição da República consagra o
Relator: LOURENÇO MARTINS
1- A isenção de impostos, emolumentos ou taxas pela passagem de certidões
Relator: SOUTO DE MOURA
1. Das disposições conjugadas dos nºs 2 e 3 do artigo 7º