454/05.9TBFAR.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - Tendo o casal formado por apelante e apelado, construído, durante o
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Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - Tendo o casal formado por apelante e apelado, construído, durante o
Relator: ALBERTO RUÇO
1. - A consideração pelo tribunal de um facto essencial, segundo a perspectiva
Relator: JORGE ARCANJO
Na acessão industrial imobiliária, como forma de aquisição originária do direito de
Relator: HELDER ROQUE
1. Não se provando que os autores da obra desconheciam que o
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A “Acessão” é uma forma de aquisição originária, ex novo, do
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – São os factos jurídicos (a compra e venda, a permuta, a
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Para que se possa verificar a acessão na posse é necessário
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Uma causa é prejudicial em relação a uma outra quando a
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Quer a doutrina e a jurisprudência mais recentes, em sede de
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1.- Todas as benfeitorias são despesas, feitas para conservar ou melhorar uma
Relator: AUGUSTO CARVALHO
1. Não pode haver caso julgado, quando o pedido subsidiário, embora submetido
Relator: ROSA TCHING
1ª- A indemnização devida pelo beneficiário da acessão, nos termos do art
Relator: MANSO RAÍNHO
I – A aquisição do direito de propriedade através da acessão imobiliária não
Relator: VIEIRA DA CUNHA
I - A discordância quanto à matéria de facto julgada, ou não, provada