360/12.0TBCNF.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Na acção de preferência, o autor tem de proceder ao depósito
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Na acção de preferência, o autor tem de proceder ao depósito
Relator: RUI MACHADO E MOURA
O art.1380º, nº 1, do Cód. Civil e o art. 18º
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Não obstante o dever de indicação do valor da causa que
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. São requisitos do direito real de preferência previsto no artigo 1380º
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A Relação aprecia livremente as provas, de acordo com o princípio
Relator: FRANCISCO XAVIER
i) elementos essenciais da alienação para efeitos do decurso do prazo de
Relator: EMÌLIA RAMOS COSTA
I – As benfeitorias necessárias e as úteis, cujo levantamento implique o detrimento
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Apesar de não ter sido invocada na contestação a legitimidade activa
Relator: JOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR
Considerou-se a possibilidade de prova de facto que envolvia matéria de
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (elaborado pelo relator): “I. - Na acção de preferência, intentada nos termos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Como consequência da vinculação do tribunal ad quem à impugnação do
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. É o obrigado à preferência (o proprietário), quem deve comunicar ao
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – A reapreciação e eventual alteração da matéria de facto pela Relação