06429/02
Relator: Gomes Correia
elementos que lhe serviram de suporte, a fundamentação do acto tributário resulta cristalina, sem ambiguidades, obscuridades, ou qualquer contradição. E face à falta ou insuficiência da notificação, podia a recorrente
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Relator: Gomes Correia
elementos que lhe serviram de suporte, a fundamentação do acto tributário resulta cristalina, sem ambiguidades, obscuridades, ou qualquer contradição. E face à falta ou insuficiência da notificação, podia a recorrente
Relator: VIEIRA E CUNHA
existência de um ajuste feito com terceiro, devendo constar dessa comunicação, sem ambiguidades ou lacunas, todos os elementos essenciais do negócio; no caso da preferência do arrendatário, tal comunicação deve
Relator: Gomes Correia
final; III)- O principio da clareza postula que a fundamentação deve ser inteligível, sem ambiguidades nem obscuridades, tendo em conta a figura do destinatário normal que na situação concreta tenha
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor
Relator: TELES PEREIRA
I – A insuficiência da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1. Os amplos poderes conferidos à Relação em matéria de reapreciação da
Relator: FILIPE CAROÇO
1. No âmbito do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais (decreto-lei
Relator: SANDRA MELO
I. A procuração conferida também no interesse do procurador - procuração in rem
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Ao contrato sub judice - que tem a natureza de um contrato
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Não obsta à decisão sobre o pedido de atribuição da casa de
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - Com a desistência por parte dos promitentes-compradores da celebração
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Se o direito positivado, nas soluções concedidas pelos regimes das divergências
Relator: PAULO REIS
I - É pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja
Relator: PAULO REIS
I - A legitimidade substantiva ou material para requerer as providências necessárias a
Relator: FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: PAULA RIBAS
1 – Estando alegado o não uso do imóvel arrendado durante mais de
Relator: JOSÉ FLORES
A modificação da decisão da matéria de facto produzida em primeira instância
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente