1553/21.5T8STR.E1
Relator: MANUEL BARGADO
factos alegados pelo réu em sede de contraprova não se traduzem em factos essenciais, nos termos do artigo 5º, nº 1, do CPC, consistindo em meros factos impugnativos com função
8 resultados
Relator: MANUEL BARGADO
factos alegados pelo réu em sede de contraprova não se traduzem em factos essenciais, nos termos do artigo 5º, nº 1, do CPC, consistindo em meros factos impugnativos com função
Relator: NUNO CAMEIRA
não se provar que a parte só teve conhecimento dos factos que pretende introduzir no processo depois de findar o prazo da sua invocação- superveniência subjectiva - o articulado (superveniente) deve ... rejeitado. II - Pretendendo-se ampliar a base instrutória com factos essenciais enquadráveis em defesa que se apresenta como directa (impugnação), é manifesto que só pode estar em causa um meio
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- A constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Referido na petição inicial que o A. litiga com o benefício
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- As conclusões do recurso consistem na enunciação em forma abreviada dos
Relator: VIEIRA MARINHO
1. Não preenche o conceito de “abandono”previsto no artº 3º, al
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. A usucapião tem como efeito a aquisição originária do direito correspondente
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - Confirmam-se as conclusões do parecer 74A/89, de 9 de Novembro