17/18.9T8CBT.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
comércio ou de indústria, ou a afectação própria a escritórios), e não a uma utilização não profissional (v.g. habitação própria do dono da obra). III. Resultando suficientemente da alegação inicial ... prova de que a existência daqueles não é imputável à má-execução da obra. VI. Na indemnização de danos não patrimoniais, apenas poderão ser considerados aqueles que, pela sua gravidade