71697/09.3YPRT.E1
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
não pode aproveitar o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de injunção em que pedia a condenação no pagamento das rendas em atraso, no sentido de alegar os factos necessários
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Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
não pode aproveitar o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de injunção em que pedia a condenação no pagamento das rendas em atraso, no sentido de alegar os factos necessários
Relator: VÍTOR AMARAL
I. No âmbito da preferência legal em relação a prédio confinante, é
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
preferir. 2. O conteúdo do direito de preferir não é coincidente com um convite para contratar, pois o direito de preferência exerce-se em relação a um negócio feito
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
instruindo-o com a documentação pertinente. II - Não o fazendo, não há lugar a convite ao suprimento do deficit instrutório do pedido, sem prejuízo de a AT dever proceder
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
órgão decisor se encontra obrigado a ir investigar os factos alegados ou endereçar convite para apresentar a prova que ele omitiu. IV-Não pode apelar-se às regras da experiência
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
órgão decisor se encontre obrigado a investigar os factos alegados ou endereçar convite para apresentar a prova omitida. Ademais, não estando na disponibilidade da AT, elementos inerentes a saldos bancários
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A acção declarativa de simples apreciação negativa - ou seja, uma acção
Relator: PEDRO MARTINS
I - Nas acções em que só esteja em causa a simples apreciação
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. O requisito da impugnação pauliana “anterioridade do crédito” afere-se pela
Relator: CARLOS MOREIRA
1.As presunções presuntivas são imperfeitas, e não verdadeiras presunções no sentido de
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Não viola qualquer regra de direito probatório a valorização só em
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Pedindo a autora a declaração judicial do seu direito de compropriedade
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O contrato de trabalho pode cessar, entre outras causas, por resolução
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Na acção de demarcação, ao autor compete alegar e provar os
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Nos termos do artigo 342.º n.º 2 do CC
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: Na impugnação pauliana, cabe ao credor a prova do montante da
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea c
Relator: SANDRA MELO
.1- No contrato de mediação celebrado em regime de exclusividade, com o
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. A acção destinada a impugnar escritura de justificação notarial configura
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A impugnação por via de embargos funda-se na alegação pelo