3424/20.3T8BRG.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
apenas atribui eficácia extraprocessual aos depoimentos e perícias invocados em processo distinto daquele em que tenham sido produzidos e não aos factos aí tidos como provados. 2 – No casamento contraído
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Relator: JOAQUIM BOAVIDA
apenas atribui eficácia extraprocessual aos depoimentos e perícias invocados em processo distinto daquele em que tenham sido produzidos e não aos factos aí tidos como provados. 2 – No casamento contraído
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) O art. 662º do NCPC, reporta-se, conforme resulta da sua
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Junta escritura pública aos autos, não tendo sido invocada a sua
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I - Limitando-se o impugnante a discorrer sobre os meios de prova
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Subjacente à emissão de um cartão de crédito bancário está um
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – A contradição entre dois factos provados não conduz à nulidade da
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – No caso de acidente de viação em que ocorreu um atropelamento
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - Não se deve proceder à reapreciação da matéria de facto quando
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O artigo 640.º, n.º 1 do CPC exige que
Relator: PAULO REIS
I - Atua com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O mandato é um contrato de prestação de serviços em que
Relator: MARIA CRISTINA VERDEIRA
I) - O cumprimento, pelo Administrador da Insolvência, de um contrato-promessa celebrado
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de julho