3953/16.3T8ENT.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: O despacho que indeferiu a arguição da nulidade da notificação feita
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: O despacho que indeferiu a arguição da nulidade da notificação feita
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. O despacho de convite ao aperfeiçoamento da alegação de facto da
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Constitui despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não
Relator: FERNANDO CABANELAS
1. O despacho de encerramento da liquidação, não expressamente previsto no CIRE
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
I - No processo de inventário, o despacho proferido em sede de conferência
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – O recurso interposto ao abrigo do artigo 73º, nº 2 do
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
numerosas normas jurídico-processuais estabelecem pontuais excepções ao princípio da recorribilidade das decisões judiciais, consagrado no n.º 1 do artigo 627.º. 3 – Uma dessas excepções é a prevista ... artigo 641.º do CPC. 4 – Em parte alguma a Constituição impõe a recorribilidade de toda e qualquer decisão judicial. O legislador ordinário é livre de estabelecer exclusões do direito
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
valor da coima superior a 25 UC’s, ou equivalente, para efeitos de recorribilidade da decisão para a Relação, afere-se em função da coima aplicada a cada infração
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
impugnação formulada em ambos os recursos assente no mesmo “fundamento específico de recorribilidade”, ou seja, na violação das mesmas normais materiais ou processuais ou nos mesmos erros de decisão
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
incorretamente julgados pelo recorrente integram o núcleo duro da individualização dos fundamentos específicos da recorribilidade, delimitando o objeto do recurso, pelo que a sua omissão nas conclusões do recurso
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
saúde mental afasta o recurso de despachos interlocutórios em sentido estrito, mas admite a recorribilidade de decisões finais e daquelas que são susceptíveis de afectar direitos fundamentais constitucionalmente protegidos
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
valor da coima superior a 25 UC's, ou equivalente, para efeitos de recorribilidade da decisão para a Relação, afere-se em função da coima parcelar aplicada a cada infração
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
Regime Geral das Contra Ordenações, a recorribilidade das decisões judiciais para o Tribunal da Relação encontra-se prevista no seu art. 73º, e assim uma decisão administrativa que foi objeto
Relator: FONTE RAMOS
pretende obter (art.º 296º, n.º 1 do CPC), releva em matéria de recorribilidade das decisões a proferir nos autos (cf. n.º 2 do mesmo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social. 3 – A regra da recorribilidade prevista no artigo 399.º do Código de Processo Penal não é de aplicar subsidiariamente
Relator: SANDRA FERREIRA
contraordenação o regime geral de admissibilidade de recursos e o princípio de ampla recorribilidade previsto no Código de Processo Penal, estabelecendo especificamente um regime mais restritivo 3. A garantia