49/20.7IDVIS.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
1. No nosso sistema fiscal, vigora o princípio da autoliquidação do imposto
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Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
1. No nosso sistema fiscal, vigora o princípio da autoliquidação do imposto
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
abuso de confiança fiscal, pelo qual também vinham acusados. II - A fixação das prestações fiscais em dívida, cujo pagamento condiciona a suspensão da execução da pena de prisão, deverá
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Em matéria de criminalidade tributária, é consensual que o cerne do
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
quando a razão de ser da sua suspensão decorre de estar penhorado em execução fiscal o bem imóvel que constitui habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado ... artigo 244º do CPPT constitui impedimento legal à sua venda no processo fiscal. 2 - A norma do artigo 794º, nº 1, do CPC, tem como pressuposto a ausência de qualquer
Relator: VITAL LOPES
I- A indispensabilidade a que se refere o artigo 23.º do
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
autos, tendo em conta a causa de pedir e o pedido formulados, sob pena de ser determinada a prática de atos inúteis, igualmente proibidos por lei, em situações como ... identificada. II - Considerando que o processo de reclamação da decisão do órgão da execução fiscal, previsto no artigo 276.º do CPPT, destina-se a impugnar decisões que afetem direitos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
fiscal que se mostra pendente determina a suspensão da primeira e o exequente comum deverá reclamar o seu crédito na execução fiscal. 2 – Se for inviabilizado na execução fiscal qualquer ... penhoras sobre o mesmo bem, para além do caso anteriormente elencado (extinção da execução fiscal e levantamento da penhora), a permissão do prosseguimento das diligências destinadas à venda na instância
Relator: ISABEL SILVA
I - Quando o pedido formulado é de que seja anulada uma liquidação
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
ónus que lhe são impostos pelo art.º 640.º do mesmo código, sob pena de rejeição (total ou parcial) da impugnação da decisão da matéria de facto. II – Assim ... legislador no CPC, também aplicável no contencioso tributário. IV – É na oposição à execução fiscal que devem ser expostos os factos essenciais que constituem a causa de pedir
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
colaboração com a Administração fiscal lhes é por esta solicitado, enquanto ainda pura administração fiscal, e não já como órgão de polícia criminal (veste em que fica investida depois ... permitida quando na prática se está perante um procedimento enganoso ou astucioso da Administração Fiscal, ao levar o contribuinte a julgar que faculta elementos de prova para fins exclusivos
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. As vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
1. A documentação das declarações orais produzidas em audiência é obrigatória, sem