3928/18.8T8VCT-I.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
bens a vender, seja qual for o seu fundamento é irrecorrível. II- A irrecorribilidade daquela decisão do juiz de execução não é inconstitucional por violação do direito ao recurso, enquanto
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Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
bens a vender, seja qual for o seu fundamento é irrecorrível. II- A irrecorribilidade daquela decisão do juiz de execução não é inconstitucional por violação do direito ao recurso, enquanto
Relator: LÍGIA VENADE
I O despacho que apreciou, indeferindo, um pedido de declaração de nulidade
Relator: ISILDA PINHO
I. A cassação do título de condução a que se refere o
Relator: CARLA FRANCISCO
(Sumário da responsabilidade da Relatora) A cassação do título de condução é
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Não é recorrível por via do disposto no artigo 73º, nº
Relator: CARLA FRANCISCO
A cassação do título de condução é ordenada em processo administrativo autónomo
Relator: MOREIRA DO CARMO
Dispondo o art. 595.º, n.º 4, do NCPC, que não
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
No Regime Geral das Contra Ordenações, a recorribilidade das decisões judiciais para
Relator: MOREIRA DAS NEVES
sendo aí permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei; no âmbito do Regime Geral das Contraordenações (RGC) a regra ... irrecorribilidade das decisões, sendo excecionais as normas habilitadoras de recurso (artigo 73.º RGC). II. Da decisão do juiz de 1.º instância sobre a cassação do título de condução
Relator: MARIA GORETE MORAIS
caso julgado implica a inalterabilidade dos efeitos do ato decisório decorrente da sua irrecorribilidade extrínseca, sendo que, como deflui do art. 628º do CPC, o trânsito em julgado ocorre quando
Relator: MARIA GORETE MORAIS
caso julgado implica a inalterabilidade dos efeitos do ato decisório decorrente da sua irrecorribilidade extrínseca, sendo que, como deflui do art. 628º do CPC, o trânsito em julgado ocorre quando
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
dois regimes visa impedir que, através da arguição de nulidades, se contorne a irrecorribilidade da decisão principal, assegurando a coerência do sistema e a efetividade das limitações legais ao duplo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Dever-se-á proceder a uma interpretação restritiva da regra de irrecorribilidade prevista no art.º 723.º, n.º 1, al. c), do CPC, por forma a que não
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
como os que aqui vêm apontados. I.1-Na expressão de M. Cavaleiro de Ferreira “A irrecorribilidade das decisões judiciais irrevogáveis tem por efeito a sua definitividade e a sua exequibilidade. Quer
Relator: HENRIQUE PAVÃO
ambos do CEPMPL, interpretada no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional, por violação do disposto no artigo
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
artigo 630.º do CPC não esgota as hipóteses de irrecorribilidade de decisões judiciais. 2 – Em acréscimo às categorias genericamente configuradas nos n.ºs 1 e 2 do artigo