369/23.9T8BJA.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
conversão determinada por este artigo diz respeito apenas à natureza da incapacidade (de temporária para permanente), daí que a própria norma estipule que o grau da incapacidade convertida seja reavaliado
17 resultados nos descritores e sumários · 290 no texto integral
Relator: PAULA DO PAÇO
conversão determinada por este artigo diz respeito apenas à natureza da incapacidade (de temporária para permanente), daí que a própria norma estipule que o grau da incapacidade convertida seja reavaliado
Relator: LUÍS JARDIM
doença, relevante para a atribuição de tal prestação, a afetação da saúde, determinante de incapacidade temporária para o trabalho, quando tal afetação seja decorrente de causa profissional ou de acto ... subsídio de doença ter uma função de proteção provisória do beneficiário, mesmo quando a incapacidade temporária deste para trabalhar seja decorrente de acidente de trabalho ou de acto da responsabilidade
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
indemnização por incapacidade temporária para o trabalho e a prestação por incapacidade permanente visam compensar o mesmo dano, o dano da perda da capacidade de trabalho ou ganho, não ... cumulação. II – O pagamento, em simultâneo, da pensão por incapacidade permanente e da indemnização por incapacidade temporária absoluta, no período da baixa médica por recidiva, constitui uma acumulação indevida, não
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: - Para o cálculo da indemnização pela incapacidade temporária ao abrigo da LAT de 2009, deve considerar-se um valor da retribuição diária que é obtido
Relator: ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA
Relator: PAULA DO PAÇO
elevada incapacidade permanente, de harmonia com o disposto no artigo 67.º da LAT. VIII- Abrangendo a reparação do acidente de trabalho o direito às indemnizações pelas incapacidades temporárias, impõe
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
actualizada ainda que se refira a uma incapacidade permanente inferir a 30%, tal como acontece na indemnização por recidiva/agravamento por incapacidade temporária. II - O principio que preside às actualizações (elemento
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
desacordo na tentativa de conciliação incidiu apenas sobre a questão da incapacidade, e por esse motivo a fase contenciosa assumiu o modelo simplificado de requerimento para junta médica, nos termos ... natureza e grau de incapacidade. 4. Nomeadamente, não pode conhecer da questão da eventual compensação das retribuições pagas pela empregadora durante o período de incapacidade temporária, que esta não suscitou
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
cadeira de rodas; fortes dores e incómodos inerentes ao período de 113 dias de incapacidade temporária absoluta; fortes dores na mão esquerda e no tornozelo direito para o resto
Relator: MOREIRA DO CARMO
invalidez geral de, pelo menos, 75%, determinado com base na Tabela Nacional de Incapacidades e confirmado pelo médico nomeado pela Crédito Agrícola Vida.», ainda que pudesse vir a ser declarada ... após o diagnóstico da neoplasia do reto, o A. esteve numa situação de incapacidade temporária para o trabalho, podendo, após o término dos tratamentos e quando se iniciou a fase
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
ganho da vítima. IV - Os montantes das indemnizações e pensões atribuídas em virtude de incapacidades temporárias e permanentes, não dependem do período temporal em que o sinistrado, esteve ou está
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
direito às prestações tais como a indemnização por incapacidade temporária mantém-se após a alta clinica, devendo ter em consideração na fixação da indemnização o valor da retribuição à data
Relator: HUGO MEIRELES
1- Atualmente, o direito a alimentos entre ex-cônjuges assume natureza excecional
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
tórax, determinantes de uma incapacidade permanente parcial de 2% (já ressarcida em sede de processo de acidente de trabalho), tendo-se verificado: - afetação temporária da vida sexual; - necessidade de toma ... exames, incluindo estes mamografias; - desgosto, angústia e tristeza provocadas pelas dores que sente e incapacidade de que ficou afetada. (Sumário da Relatora
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
incapacidade funcional permanente. 2. Ponderando os períodos de défice funcional temporário total e parcial de respectivamente 1 e 124 dias; o período de repercussão temporária na atividade profissional total fixável
Relator: LÍGIA VENADE
não patrimonial. Na primeira categoria não se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afetação, em maior ou menor ... funcional temporário total 1 dia; de défice funcional temporário parcial 675 dias; de repercussão temporária na atividade profissional total 31 dias; de repercussão temporária na atividade profissional parcial 645 dias
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - Os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria