102667/21.0YIPRT.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
para o arrendamento urbano corresponde a uma formalidade ad probationem, pelo que, quando o contrato é invocado pelo senhorio, o documento em causa pode ser substituído, para efeitos de prova
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Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
para o arrendamento urbano corresponde a uma formalidade ad probationem, pelo que, quando o contrato é invocado pelo senhorio, o documento em causa pode ser substituído, para efeitos de prova
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Exigindo-se para prova da alegada doação em vida a apresentação
Relator: FERNANDO MONTEIRO
I - A exigência da forma escrita, para os contratos de arrendamento, constante
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
fonte de IRC dos rendimentos auferidos por entidades não residentes, é uma mera formalidade “ad probationem” e não “ad substantiam”, podendo, com esta interpretação, a prova da verificação dos pressupostos
Relator: MARCO BORGES
redução a escrito da declaração negocial quando exigida quer como formalidade ad substantiam, quer como formalidade ad probationem, é possível recorrer à prova testemunhal para apurar o sentido das declarações
Relator: GRAÇA MARIA VALGA MARTINS
formalidades da notificação são simplesmente probatórias, ou ad probationem, sendo a sua falta suprível por outras formas de prova, que comprovem o conhecimento por parte do destinatário. II - Havendo irregularidades
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Relator: SÓNIA MOURA
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Relator: SÓNIA MOURA
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Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O segredo profissional do advogado constitui uma garantia institucional do Estado
IRS. Residentes não habituais. Requisitos do benefício fiscal.
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I - Não se incluindo nos vícios da sentença, que conduzem à sua
IRC - Despesas não documentadas
Relator: MARCO BORGES
I - Regulado pelo DL n.º 227/2012, de 25-10 (com as
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I. A L nº 13/2023 alargou o raio de ação do procedimento
IVA. Isenção na exportação para fora da UE. Requisitos de prova.
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. A questão da (in) existência de título executivo constitui questão