524/2025-T
Residência Fiscal, domicílio fiscal e ónus da prova
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Residência Fiscal, domicílio fiscal e ónus da prova
Residência fiscal para efeitos do artigo 16.º do CIRS. Domicílio fiscal e residência fiscal
Residência vs Domicílio Fiscal
Exclusão de tributação de mais-valias imobiliárias; conceito de habitação própria e permanente vs. domicílio fiscal; prova da residência
Reinvestimento de Mais – valias imobiliárias; domicílio fiscal/ habitação própria e permanente, artigo 10º do CIRS, prova da habitação própria e permanente
Trabalhador marítimo. Domicílio fiscal e residência fiscal. Artigo 16.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRS. Troca automática de informação. Ónus da prova. Improcedência
Relator: VITAL LOPES
oposição à execução fiscal deve ser apresentada no prazo de 30 dias contados a partir do momento em que ocorra a citação pessoal, de acordo com o disposto no artigo ... refere aquele n.º 3 do artigo 245º. III- Com efeito, domicílio fiscal e domicílio convencionado não se tratam de conceitos jurídicos que se equivalham ou que representem a mesma
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
morada fiscal e residência de um dos cônjuges tem de considerar-se eficaz ao ser remetida, ainda que em nome apenas de um dos cônjuges, para o domicílio fiscal/residência ... prazo a fixar pela Autoridade Tributária, em carta registada a enviar para o domicílio fiscal do contribuinte. IV. Na medida em que os recursos visam por via da modificação
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
casal unido de facto que tinha a qualidade de proprietário daqueles bens. V. O domicílio fiscal visa apenas efeitos tributários e de correspondência com a autoridade tributária, não criando
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português
Relator: RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
RCPIT. Assim sendo, desde que a notificação tenha sido enviada para o seu domicílio fiscal, a falta de reclamação/levantamento deste tipo de correspondência junto da estação dos correios implica
Relator: ISABEL SILVA
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português
Relator: ISABEL SILVA
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português
Relator: ISABEL SILVA
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
10º do CIRS, o conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal consagrado no artigo 19º
Relator: ISABEL SILVA
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português
Relator: RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
RCPIT. Assim sendo, desde que a notificação tenha sido enviada para o seu domicílio fiscal, a falta de reclamação/levantamento deste tipo de correspondência junto da estação dos correios implica
Relator: ROSÁRIO PAIS
mesmo após a declaração de insolvência, a qualidade de sujeito passivo da relação jurídica fiscal. É exatamente a manutenção da qualidade de proprietário que justifica, face ao preceituado no artigo ... logo insuscetíveis, per se, de atestar a remessa das liquidações em causa para o domicílio do Recorrido, nem o seu recebimento, na medida em que inexiste qualquer presunção