Tribunal Central Administrativo Sul

157/23.2BELRS

Data
2026-06-25
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A oposição à execução fiscal deve ser apresentada no prazo de 30 dias contados a partir do momento em que ocorra a citação pessoal, de acordo com o disposto no artigo 203º, nº 1, alínea a) do CPPT. II- Não se aplica à citação ocorrida em processo executivo fiscal a dilação a que se refere o artigo 245º, n.º 3, do CPC, antes se aplicando as regras constantes do disposto nos artigos 225º a 228º, ficando, por isso, afastada a aplicação da dita dilação a que se refere aquele n.º 3 do artigo 245º. III- Com efeito, domicílio fiscal e domicílio convencionado não se tratam de conceitos jurídicos que se equivalham ou que representem a mesma realidade.

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