763/24.8T8ILH-A.G1
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
291/2007, não é directamente aplicável à aplicação de um contrato de seguro facultativo de danos próprios de uma viatura automóvel mas pode ser vista como uma emanação do dever geral
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Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
291/2007, não é directamente aplicável à aplicação de um contrato de seguro facultativo de danos próprios de uma viatura automóvel mas pode ser vista como uma emanação do dever geral
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
siga acerca da natureza jurídica da indemnização pelos danos não patrimoniais causados à vítima (aí se incluindo o dano pela perda da vida), como direito próprio da vítima ... aludem os artigos 2133º e ss. do CC) ou como direito que se constitui directamente na esfera dos familiares aí referidos em consequência da morte daquela, o que temos
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
perder a sua qualidade de possuidor. II - A posse pode ser exercida de forma directa e indirecta, permitindo que a mesma coisa seja possuída por pessoas diferentes em planos distintos ... mesma pertence a outrem. V - A privação do uso de um imóvel constitui um dano autónomo e indemnizável por forma a garantir-se o direito a ser compensado
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
comportamento objectivo idóneo, pelo menos em termos (suficientemente) indiciários, ao preenchimento do crime de dano, configurado no artigo 212º do Código Penal. 3. Tendo o arguido procedido ... discussão entre arguido e assistente), não se divisa, sem mais, direito (ou “acção directa”) algum(a) que pudesse(m) legitimar aquela subsequente actuação danificadora, da exclusiva iniciativa do arguido
Relator: LUÍS RICARDO
I - Não existindo elementos objectivos em contrário, deve ser levado em consideração
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
destinada a assegurar a manutenção da situação existente para evitar a produção do concreto dano ou o respetivo agravamento que a deliberação impugnada é apta a produzir dali para ... efeitos práticos desta decisão final. 2. O procedimento cautelar não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea c
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: ISILDA PINHO
I. O artigo 274º-A, nº1, do Código Penal configura uma opção
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Sumário (Da responsabilidade do Relator): I – No contexto de investigação criminal em
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
1. De forma pacífica tem vindo a ser considerado pela jurisprudência dos
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – O acórdão que não contenha, no elenco dos factos provados, todos
Contrato coletivo entre a Associação do Comércio e Serviços da Região do
Portaria n.º 325/2026/1 Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico dos
IRS– mais-valias – despesas e encargos – autoridade de caso julgado
Contrato coletivo entre a ANEFA - Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. A questão do tratamento jurídico a dar ao resultado da
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I – A restituição provisória da posse depende da verificação cumulativa da posse
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A oposição de um dos co-senhorios à cessação do
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Constituem pressupostos