133/25.0GCABF.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
âmbito da fiscalização dos condutores de veículos na via pública, do direito de realizar contraprova ao resultado do exame de quantitativo de pesquisa do álcool no sangue, bem como
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Relator: MOREIRA DAS NEVES
âmbito da fiscalização dos condutores de veículos na via pública, do direito de realizar contraprova ao resultado do exame de quantitativo de pesquisa do álcool no sangue, bem como
Relator: JOSÉ CRAVO
hipotética existência cogitada pela R. e o direito que lhe é conferido à contraprova, não se deve ignorar que não pode existir contraprova sem prova, cabendo, in casu
Relator: MOREIRA DO CARMO
nulidade do contrato de seguro com esta firmado, caberia à A. fazer a contraprova ou demonstrar probatoriamente que era ela, afinal, a condutora habitual, maioritária ou exclusiva, nos períodos temporalmente
Relator: HUGO MEIRELES
forma tão concreta quanto possível e que sejam indicados os factos cuja prova ou contraprova se pretende realizar através dos mesmos. 2- Não se verificam tais pressupostos quando a documentação
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
prova apresentados/requeridos têm que assumir relevância (pertinência), ou potencial relevância, para a prova (ou contraprova) dos «factos necessitados de prova» (cfr. parte final do referido art. 410º) e só podem
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
demonstração pela exequente da gerência de facto impõe-se que o oponente faça contraprova, de forma a torná-la, pelo menos, duvidosa, nos termos do disposto
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
factos a aditar à decisão de facto, designadamente requerendo a produção de prova ou contraprova sobre os mesmos; IV – Definindo os poderes da Relação em sede de modificabilidade da matéria
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
visarem a prova de factos cuja prova incumba ao requerente, podendo visar, nomeadamente, a contraprova de tais factos (ou a prova de facto contrário). - a parte só pode beneficiar
Relator: HUGO MEIRELES
pretende provar, cabendo ao juiz apreciar a idoneidade desses documentos para a prova ou contraprova de factos relevantes, o que constitui condição de admissibilidade do respetivo requerimento. (Sumário elaborado pelo
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
Código Civil], bastando ao (à) oponente a contraprova, nos termos do art. 346.º do mesmo diploma.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
fidedignidade assente no exercício de um poder funcional de certificação; para ser afastada por contraprova (art. 346 do Código Civil), exigia-se a demonstração de factos seguros e concretos
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
artigo 74º, nº 1, da LGT. II- Cabia aos Impugnantes /Recorridos, fazer a contraprova a respeito dos mesmos factos, isto é, da quantificação dos seus rendimentos apurada pela AT, destinada
Relator: ROSÁRIO PAIS
confirmou tal alegação, a par com outras testemunhas, tem de considerar-se feita a contraprova, nos termos do artigo 346º do Código Civil, caso em que a dúvida reverte contra
Relator: CARLA FRANCISCO
talão do teste de álcool no sangue e não pediu a realização de contraprova É mitigado o valor da confissão, em situações de flagrante delito e face à prova pericial