1430/19.0T8FAR-B-A.E1
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
omissão tem relevo para a decisão da causa; - Só ocorre nulidade da decisão por ambiguidade ou obscuridade quando a parte decisória seja ininteligível ou tenha um sentido equívoco para
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Relator: MIGUEL TEIXEIRA
omissão tem relevo para a decisão da causa; - Só ocorre nulidade da decisão por ambiguidade ou obscuridade quando a parte decisória seja ininteligível ou tenha um sentido equívoco para
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
explicação aventada induzir logicamente um desfecho oposto ao reconhecido no Acórdão. 3. As ambiguidades ou obscuridades de fundamentação que possam ocorrer só configurarão uma nulidade da decisão – artigo
Relator: PEDRO MAURÍCIO
percurso cujo sentido não seja compreensível, entendível ou atingível) ou quando se mostra ambígua (ou seja, quando algum segmento ou passagem provoque interpretações em sentido distinto ... vindo a reiterar o entendimento de que a ambiguidade ou a obscuridade prevista na 2ª parte da alínea c) do art. 615º/1 só releva quando torne a parte decisória ininteligível
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
ainda o arguido requerer a correcção de erros materiais, a eliminação de obscuridades ou ambiguidades, ou a reforma da decisão, ao abrigo do disposto no artigo 380º do CPP, quando
Relator: VITOR AMARAL
impedir qualquer “oposição”/contradição quanto aos fundamentos, ou até ambiguidade ou obscuridade geradoras de ininteligibilidade, sob pena de nulidade, e, por outro lado
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
sentença não padece de nulidade por ambiguidade ou obscuridade quando da sua leitura conjugada e global, resulta de forma clara que, não tendo a Recorrente comprovado o pagamento das quantias
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes: não é o caso da presente. - Fixada
Relator: TIAGO MIRANDA
outra, pelo que improcede a arguição de nulidade da sentença por contradição ou ambiguidade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: HELENA TELO AFONSO
não ocorre nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, nem esta é ambígua, obscura e ininteligível. II – O poder de alteração do plano de trabalhos pelo dono
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
está contemplada a contradição entre os fundamentos e a decisão e a obscuridade ou ambiguidade da sentença que a torne ininteligível, razão pela qual, se constarem do processo os elementos
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
não provada, de fórmulas negativas como“não foram prestados” e “nunca solicitou”, criando uma ambiguidade lógica - uma negação da negação -, tal como de expressões genéricas e conclusivas - v.g., “fez tudo
Relator: VITOR AMARAL
matéria de fixação indemnizatória, a dúvida tem de valer contra quem predispôs as cláusulas ambíguas e pretende a indemnização (risco a seu cargo). V. Assim, se foi a autora quem
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
parte do CPC, ambígua será decisão à qual seja razoavelmente possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente e, obscura será a decisão
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
erro material ou tipográfico, ou qualquer erro de natureza idêntica ou alguma obscuridade ou ambiguidade da sentença arbitral ou dos seus fundamentos, não são fundamento de anulação, nomeadamente
Relator: LUÍS RICARDO
ocorre quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando existe alguma ambiguidade (ou obscuridade) que torne a decisão ininteligível. II – O regime previsto no art. 693º, nº2
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
dispositivo final. IV - Ora, não subsiste uma contradição, oposição ou ambiguidade no decidido na sentença impetrada, uma vez que o respetivo dispositivo é concordante com a fundamentação, dado que, tendo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
eventuais contradições na decisão da matéria de facto, quando elas não importem a ambiguidade ou a obscuridade da decisão, não consubstanciam o vício previsto na alínea
Relator: SARA REIS MARQUES
ambiguidades das sentenças/acórdãos só são sanáveis nos termos limitados do artigo 380º, nº 1, al. b) do CPP, só admitindo correção até ao ponto em que a decisão