3132/25.9T8STB.E1
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. O regime do PERSI, previsto no DL nº 227/2012, de
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Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. O regime do PERSI, previsto no DL nº 227/2012, de
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
seja, que a Recorrida não exercia, de facto, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. III – A Recorrente, para pôr em causa o juízo decisório ... isso, que se considerar assente que a Recorrida não exercia a título principal actividade comercial, sendo a mesma meramente acessória. V - Não está, deste modo, errada a conclusão do Tribunal
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
pode, de todo, considerar uma actividade fortuita ou pontual. III – Sendo a venda das participações sociais, consideradas estas como “mercadoria”, uma actividade comercial de compra e venda, não integrando
Relator: VITAL LOPES
oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente”, constante ... intenção de não agravar o esforço financeiro das empresas que pretendem iniciar uma actividade comercial ou industrial, ou expandir ou renovar a que vêm já exercendo, obrigando-as nesses momento
Relator: CHANDRA GRACIAS
mesmos de outra sociedade, constituída anos depois daquela, que na prossecução da sua actividade comercial ambas utilizavam a mesma marca, que não houve oportuna apresentação à insolvência, estando a devedora ... prejudicar a insolvente, ao exercerem, através dessa sociedade e em seu proveito, uma actividade concorrente com a da insolvente, progressivamente consumindo-a e tomando o seu lugar, não restam dúvidas
Relator: PAULO REGISTO
quantidade e a qualidade das substâncias estupefacientes, os meios utilizados ou a modalidade da actividade desenvolvida. 3. A qualificação do tráfico como de menor gravidade pressupõe que dos factos resulte ... líquidas por parte do agente, como se estivesse em causa o desenvolvimento de uma actividade comercial lícita. 7. As finalidades preventivas que estão implícitas a estes dispositivos (que visam dissuadir
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
partir da emissão do Alvará de Loteamento, o Impugnante passou a exercer uma actividade comercial ou industrial, devendo, por isso, apurar-se mais-valias da categoria G, na proporção ... significar que ambos entraram, cada um com o seu imóvel, para o exercício da actividade de loteamento. Acresce que, além de terem obtido o Alvará de Loteamento (que, se fosse
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
sociedade arguida recebeu determinadas importâncias liquidadas a título de IVA na exercício da sua actividade comercial e que os respectivos gerentes decidiram não as entregar ao Estado no prazo legal
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
inteira justiça, a pertinente e razoável compensação. 3. Dedicando-se a CP à actividade comercial de transporte ferroviário e constituindo a manutenção de uma frota de substituição um investimento avultado
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
resultam da obtenção de rendimentos do exercício, com caráter de habitualidade, de actividades de natureza comercial, industrial, agrícola ou de prestação de serviços e ainda da prática de actos isolados
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
RGCO). II- No que respeita ao regime sancionatório aplicável ao exercício da actividade de pesca comercial marítima, previsto no Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de Março, o artigo
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
prestação do serviço de embalamento de peixe por uma sociedade comercial a outra sociedade comercial que tem por escopo societário a produção e comercialização de peixe, não se destina ... peixe destinado ao mercado, sendo incorporada no produto final desta actividade e, consequentemente, incluída no exercício industrial e comercial da devedora. III. Razão pela qual não é aplicável ao crédito
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
sociedade(s) incorporada(s) ou das sociedades a fundir; a transmissão de todo o activo e passivo das sociedades a extinguir para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade ... forma automática e em simultâneo, por efeito da inscrição da fusão no registo comercial (art.º 112.º do CSC). III - Não pode, por isso, ser qualificado como fusão