00062/18.4BECBR
Relator: ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA
doença (e inerente perda da capacidade de ganho) e uma situação militar de risco agravada, em que o militar tenha praticado atos de sacrifício pela Pátria, que ultrapassem os limites
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Relator: ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA
doença (e inerente perda da capacidade de ganho) e uma situação militar de risco agravada, em que o militar tenha praticado atos de sacrifício pela Pátria, que ultrapassem os limites
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
União Europeia é devida em razão dos custos derivados da função de prevenção do risco sistémico, associado ao exercício da atividade bancária por parte da sucursal, função que é exercida
Relator: HELENA BOLIEIRO
tutelar cível de alteração de regime do exercício das responsabilidades parentais, quando existe o risco de a demora que a sua normal tramitação, sobretudo quando está em causa o período
Relator: HELENA TELO AFONSO
restantes CTE, colocando em causa o recebimento dos correspondentes fundos comunitários. V – Existe risco de perda de financiamento europeu com a manutenção do efeito suspensivo automático, configurável como um prejuízo
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
subjacente a preocupação do legislador com a reiteração de comportamentos que possam colocar em risco a criança, visando, pois, garantir a tutela efetiva do superior interesse da mesma. III – Acresce
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
comportamentos, tais como a dissipação, a ocultação ou o extravio de bens, criando um risco real, sério e iminente de que, no final daquele processo, não existam bens suficientes para
Relator: ALBERTO VICENTE RUÇO
urgência na instauração de anulação, justificativa da dispensa de prévia autorização judicial, derivada do risco de alienação dos bens a terceiros, porquanto se a doação for declarada nula, tal nulidade
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
desta regra assenta no facto do segurador só estar obrigado a pagar proporcionalmente ao risco que efectivamente cobriu e pelo qual recebeu prémio. VII - Se se pagar um prémio
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
eventuais muros de contenção de terras), bem como os respetivos portões, em 1.º risco, com o limite de indemnização de 3.833,19 €", pela sua simplicidade e clareza
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
integram os fundos próprios e os depósitos garantidos (ou seja, em função do risco que a sua atividade, em caso de incumprimento, tem para o sistema financeiro) de um modo
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
integram os fundos próprios e os depósitos garantidos (ou seja, em função do risco que a sua atividade, em caso de incumprimento, tem para o sistema financeiro) de um modo
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
jurisprudência do STJ admita a concorrência entre a culpa do lesado e os riscos associados à circulação de um veículo automóvel fazendo apelo ao disposto no artigo
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
deferimento do pedido de escusa, que a intervenção do juiz no processo corra o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar dúvidas sobre
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
salvaguarda a razão de ser subjacente à inadmissibilidade da prova testemunhal (riscos inerentes a este meio de prova) - tal base documental pode traduzir-se em documento assinado pelos simuladores
Relator: TIAGO MIRANDA
factos mais ou menos duradouros imputáveis ao dono da obra e estranhos aos riscos normais da contratação, não se pode identificar com o da cessação do ultimo facto
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
esta “atua em nome próprio e por sua conta e risco”, especialmente, quando estejam em causa dívidas e responsabilidades para com terceiros contraídas no exercício da atividade da Recorrente Hospital
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
termos materiais e objetivos, de acordo com o normal fluir das coisas, existe o risco sério e real do bem e/ou do documento a arrolar se extraviar, ser ocultado
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho de 25 de junho de 2019, comportando necessariamente o risco de reversão da decisão, visa dar resposta à natureza urgente do procedimento e evitar
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos, as indemnizações resultantes de eventos cujo risco seja segurável, não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável. III. Por força
Relator: MARIA PERQUILHAS
havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; - Existe um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica