1019/24.1T8GMR.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
máximas de experiência comum para o que não são necessários conhecimentos especializados, mas apenas capacidade crítica de entendimento e apreciação
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Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
máximas de experiência comum para o que não são necessários conhecimentos especializados, mas apenas capacidade crítica de entendimento e apreciação
Relator: MARIA HELENA FILIPE
entre outros, a expressão ‘Muito boa’ inserida no ‘Factor de apreciação’ no item ‘3. Capacidade de relacionamento interpessoal’, não se modelando quer quanto a este como nos restantes
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
legalidade. Ou seja, a proteção da pessoa visada não depende da sua capacidade de defesa no momento do ato, mas sim da legalidade objetiva da diligência. IV - A busca domiciliária
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
como “relatórios falsos e mentirosos”, “incompetente”, “deveria ser denunciada” ou alusões à falta de capacidade técnica, ou outras com conteúdo semântico equivalente, quando reconduzidas a juízos valorativos, ainda que excessivos
Relator: TERESA COIMBRA
educação, cabendo a quem exerce funções públicas, e por isso mesmo, a capacidade e até a humildade de aceitar a crítica, mesmo quando imerecida ou injusta. 4. Contudo, mesmo nesses
Relator: LÍGIA VENADE
profissão habitual, mas também as consequências da afetação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício da sua ou de outras atividades profissionais ou económicas, suscetíveis de ganhos
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
caso do apuramento do dano consistente na perda de capacidade de ganho em resultado de défice funcional permanente, passível de integrar o dano patrimonial futuro, crescentemente apelidado de “dano biológico
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
seres humanos, entidades singulares ou individuais dotadas de existência física e vontade e capacidade de ação própria, não as pessoas coletivas, entes jurídicos imateriais que não podem, por incapacidade natural
Relator: SARA REIS MARQUES
factos conhecidos que são os modos de execução dos tipos de crime, associados à capacidade de discernimento e à liberdade de vontade do autor desses factos 7. Advoga
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
acrescido, potenciando situações de especial quebra na autoestima da vítima, de diminuição da sua capacidade de autorreferenciação em relação aos outros, de cerceamento da sua liberdade de ação
Relator: ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA
qualificado, ou seja, um nexo de causalidade entre a doença (e inerente perda da capacidade de ganho) e uma situação militar de risco agravada, em que o militar tenha praticado
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
serem mais novos, não vêm agravadas as consequências negativas da perda da capacidade de trabalho em decorrência de acidente de trabalho, obedecendo tal opção a critérios racionais e objectivos
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
respeita às questões técnicas da avaliação, reúnem as habilitações e as capacidades técnicas para formularem conclusões, na procura do quantum indemnizatório o juiz deve orientar-se pelo juízo técnico emanado
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
afetados.” (ix) As duas primeiras, asseguram finalidades essencialmente punitivas e representam afetações da capacidade de exercício de direitos. Indiretamente asseguram finalidades securitárias ou de prevenção. (x) A terceira das consequências
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II - A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Dezembro, para o ano fiscal de 2017, não violam os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da igualdade na repartição dos encargos públicos
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
agente possa ou seja capaz, segundo as circunstâncias do caso e as suas capacidades pessoais, de prever ou de prever corretamente a realização do tipo legal da infracção, 5. Concluindo
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
ajustado pelas partes, sem imperfeições que eliminem ou diminuam o seu valor, ou a capacidade da obra para o seu uso normal ou previsto no contrato, estando vinculado aos princípios