143/25.8T8PTM.E1
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Tem sido acolhida a doutrina dos “deveres de segurança no
108 resultados
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Tem sido acolhida a doutrina dos “deveres de segurança no
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
1. Pretende o legislador com a limitação temporal aposta no artigo 165º
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
1. Encontrando-se o juiz de instrução limitado, na pronúncia, aos factos
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. Tendo o arguido em sua posse uma pistola transformada, duas espingardas
Relator: MOREIRA DAS NEVES
SUMÁRIO (Da responsabilidade do relator) I. O regime penal especial aplicável a
Relator: HENRIQUE PAVÃO
Sumário I – A conduta negligente do sinistrado, ainda que com relevância para
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O princípio nemo tenetur se ipsum accusare – “ninguém deve ser obrigado
Contrato coletivo entre a ACAP - Associação Automóvel de Portugal e outras e
Acordo de empresa entre a EMARP - Empresa Municipal de Águas e Resíduos
Relator: MOREIRA DAS NEVES
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. O princípio regra no concernente à
Relator: EDGAR VALENTE
No crime de injúria não se protege a suscetibilidade pessoal de quem
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
1. A regra é a de que a questão prejudicial é resolvida
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 88/2026 Processo n.º 1281/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 – Em sede de recurso não podem aditar-se “factos novos”, isto
Relator: JÚLIO PINTO
I - As revistas, buscas e apreensões só excecionalmente podem ser realizadas sem
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A competência material do tribunal para o conhecimento da acção afere
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I - A força probatória plena qualificada conferida à confissão extrajudicial escrita dirigida
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A fundamentação das decisões judiciais não impõe uma enumeração exaustiva
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Estando em causa factos constitutivos do direito invocado pelas autoras, cabe
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Invocando a apelante “a existência de contradição entre os factos dados