123/22.5GAPNI.C1
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
existência de uma anomalia psíquica, que “arrasta” consigo o elemento normativo, isto é, a incapacidade de o agente avaliar, no momento da prática do facto, a ilicitude deste
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Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
existência de uma anomalia psíquica, que “arrasta” consigo o elemento normativo, isto é, a incapacidade de o agente avaliar, no momento da prática do facto, a ilicitude deste
Relator: PAULA DO PAÇO
aplicar oficiosamente o fator de bonificação de 1,5, modificar o grau de incapacidade permanente parcial (IPP) e alterar o valor da pensão acordada, o juiz excede os poderes
Relator: ROSÁLIA CUNHA
ficou afetada de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 70 pontos, incapacidade com tendência ao agravamento, tudo na sequência de um acidente de viação que ocorreu
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
admissível como medida de última ratio, quando a condição médico-funcional do beneficiário revele incapacidade atual para formar uma vontade livre, consciente e esclarecida quanto a esses atos, sendo
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
anos no decurso da fase contenciosa da ação “principal” destinada à fixação da incapacidade para o trabalho (117º, 1, b, CPT), o factor de bonificação 1.5 deve ser aplicado, ainda
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
resulta inequívoco que estando apenas em causa a fixação da incapacidade, as exigências de fundamentação da sentença, após a realização de junta médica, são reduzidas ao essencial, nada obstando
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
oportunidades de apoio - planos de caso, serviços terapêuticos, programas parentais-, sugerindo padrão estável de incapacidade parental. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ILDA CÔCO
recidiva, agravamento ou recaída e, o artigo 40.º, a revisão das prestações por incapacidade, designadamente, quando se verifique modificação da capacidade de ganho do trabalhador proveniente de recidiva, agravamento
Relator: JORGE ANTUNES
existência de doença do foro psíquico. Exige-se que da anomalia psíquica resulte uma incapacidade para avaliar a ilicitude do facto ou se determinar de harmonia com essa avaliação. Para
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
cadeira de rodas; fortes dores e incómodos inerentes ao período de 113 dias de incapacidade temporária absoluta; fortes dores na mão esquerda e no tornozelo direito para o resto
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
ressarcir. IV - O capital de remição visa apenas ressarcir as perdas salariais inerentes à incapacidade laboral fixada no processo por acidente de trabalho, enquanto que a indemnização pelo dano biológico
Relator: SANDRA MELO
dignidade humana. VI - A especial vulnerabilidade da vítima, decorrente da idade avançada, demência e incapacidade de autodefesa, reforça a exigência dos deveres de proteção e assistência a cargo da estrutura
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
suplementares, tendo já sido ressarcido da perda de rendimentos salariais decorrente do grau de incapacidade no processo de acidente de trabalho, atendendo aos valores que vêm sendo atribuídos pela jurisprudência
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
contratos de seguro de proteção ao crédito que tentou acionar por força da sua incapacidade superveniente para o trabalho, evidencia que a prestação que contraiu perante a credora podia
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
sinistrado feito 50 anos no decurso da acção principal destinada à fixação da incapacidade para o trabalho, o factor de bonificação 1.5 deve ser aplicado sem necessidade de recorrer
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aplica-se aos sinistrados que tenham completado 50 anos
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
ganho da vítima. IV - Os montantes das indemnizações e pensões atribuídas em virtude de incapacidades temporárias e permanentes, não dependem do período temporal em que o sinistrado, esteve ou está
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
força dinâmica dos membros inferiores, coordenação motora ao nível da coxa-perna-pé e incapacidade em manter o ortostatismo
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
anos de idade. III - O sinistrado foi sujeito a recente perícia médica, apresentando uma incapacidade para o trabalho atualizada. IV Razão pela qual se afigura que, no caso, a realização
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
como sequelas resultantes da lesão e consequente diminuição da capacidade de trabalho, grau de incapacidade, idade do lesado, rendimento do lesado, duração da vida profissional activa, expectativa de vida