405/24.1T8VCT.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
artigo 812.º do Código Civil, não é oficiosa, dependendo do pedido do interessado, a quem caberá alegar e provar os factos de onde seja possível extrair a excessividade
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Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
artigo 812.º do Código Civil, não é oficiosa, dependendo do pedido do interessado, a quem caberá alegar e provar os factos de onde seja possível extrair a excessividade
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
pública das Deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal permite que qualquer interessado aceda ao respetivo teor; - a expressa menção no processo de que determinada Deliberação está
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
quais constituem exigência legítima de segurança jurídica e ónus processual cujo cumprimento incumbe ao interessado assegurar
Relator: JOSÉ CRAVO
decisões que não possam definir estavelmente a situação jurídica sem atingir os diversos interessados na decisão. 5- O nº 2 do art. 33º do actual CPC (tal como sucedia
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
arrendamento e, consequentemente, pela probabilidade de improcedência da ação principal, não pode impedir o interessado de o invocar para fundar a sua pretensão, de manutenção da relação locatícia, na transmissão
Relator: LUÍSA SOARES
insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado. II - O benefício da isenção fica, assim, dependente de dois pressupostos, a provar pelo Requerente, em alternativa
Relator: VITAL LOPES
não tiver sido notificado para sobre as mesmas exercer o contraditório. III- Se o interessado não se conformar com o VPT fixado deve requerer segunda avaliação e caso não concorde
Relator: FERNANDO MONTEIRO
direito, os critérios previstos no referido art.105, nº 1 e 3 deixam de interessar face à existência de uma convenção prévia de honorários. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ALBERTO RUÇO
incidente de nulidade da citação o interessado pode indicar prova testemunhal para mostrar que não teve conhecimento do ato de citação, por facto não imputável a si, nos termos
Relator: MOREIRA DO CARMO
estabelece apenas o vencimento antecipado da remuneração no caso de o vendedor e o interessado celebrarem um contrato-promessa e o contrato de mediação prever o pagamento da remuneração logo
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
forçada de contas do cabeça-de-casal, deverá ser proposta por todos os demais interessados. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
bens, designadamente quanto à inclusão de testamento, não preclude a possibilidade de qualquer interessado arguir a nulidade do referido ato testamentário. II. Tal despacho vincula apenas quanto à matéria concretamente
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Código Civil. (v) O pagamento, enquanto exceção perentória dependente de alegação do interessado, encontra-se sujeito ao efeito preclusivo quando o facto extintivo da obrigação seja anterior ao termo
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
posse que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados, à luz dos artigos 1262.º e 1297.º do Código Civil
Relator: SÓNIA MOURA
aplicação quando, em ação de divisão de coisa comum, não há acordo entre os interessados relativamente à adjudicação e, por esse motivo, se procede à venda do imóvel. 2. Aquela
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
poderá justificar-se a realização de novas diligências, oficiosamente ou a requerimento do interessado, caso se devam considerar convenientes para o apuramento da matéria factual em que vai assentar
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
escrita, verificando-se uma divergência entre a vontade e a sua execução material; o interessado tinha «A» em mente e escreveu, por lapso
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Ministério Público na investigação pelo órgão de polícia criminal, e selecionar o que poderá interessar ou não à diligência requerida, sob pena de se assistir a uma promiscuidade das funções
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
escrita, verificando-se uma divergência entre a vontade e a sua execução material; o interessado tinha «A» em mente e escreveu, por lapso
Relator: TERESA COIMBRA
invocar no próprio acto (neste caso, no julgamento) ou, se a este o interessado não tenha assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiver sido notificado para