Tribunal Central Administrativo Sul
I- A inimpugnabilidade do acto configura uma excepção dilatória. II- À matéria excepcionada na contestação, o impugnante em processo tributário responde nas alegações escritas se antes não tiver sido notificado para sobre as mesmas exercer o contraditório. III- Se o interessado não se conformar com o VPT fixado deve requerer segunda avaliação e caso não concorde com o resultado da mesma e pretenda discutir a sua errónea fixação, tem de deduzir impugnação judicial desse mesmo acto, sob pena de o mesmo se consolidar na ordem jurídica e não ser possível assacar esses vícios no posterior acto de liquidação. IV- O aludido em ii), não obsta a que os actos de liquidação possam ser impugnados com fundamento em vícios de forma ou com base em erro de facto ou de direito, errada inscrição matricial, mormente, em termos de classificação do prédio e dos seus elementos integrantes.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.