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  1. TCONST

    464/2025

    Relator: Carlos Medeiros de Carvalho

    ACÓRDÃO Nº 499/2026[1] Processo n.º 464/2025 3.ª Secção Relator

  2. TCONST

    1261/2025

    Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano

    ACÓRDÃO Nº 526/2026 Processo n.º 1261/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira

  3. TCONST

    765/2024

    Relator: Afonso Patrão

    mesma comissão pode evidenciar capacidade contributiva para efeitos IS». Sustenta, por isso, que «não é a própria comissão que gera o incremento da capacidade contributiva», uma vez que «a tributação ... visto como um imposto residual», não podendo, contudo, «redundar na prática num imposto de sobreposição, pretendendo alcançar exclusivamente manifestações de capacidade contributiva que não sejam visadas por outros impostos». Defende