2296/23.0T8PTM.E1
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. O despacho de convite ao aperfeiçoamento não se destina a
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Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. O despacho de convite ao aperfeiçoamento não se destina a
Relator: PAULA ROBERTO
I. Fora do local onde é prestado o serviço, é acidente de
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
1. Dadas as características do tipo de crime - violência doméstica - fortemente indiciado
Acordo de empresa entre os CTT - Correios de Portugal, SA e o
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I - Para que possam aprecia-se excepções peremptórias e conhecer imediatamente do
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I - O valor probatório das declarações de parte será, portanto, aquele que
Relator: LÍGIA PAULA FERREIRA SOUSA SANTOS VENADE
I O artº. 375º, nº. 2, do Código Civil encerra duas hipóteses
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
O detentor de imóvel a desocupar e a entregar, no âmbito da
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Numa acção declarativa de condenação no pagamento de uma indemnização com
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
1. Decorre de forma linear e inequívoca da leitura do artigo 13º
Acordo de empresa entre a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA
Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – Tendo o Tribunal se pronunciado expressamente
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A impugnação por via de embargos funda-se na alegação pelo
Relator: SANDRA MELO
.1- A prova pericial destina-se à perceção ou apreciação de factos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Na sentença do processo especial de acompanhamento de maiores, o juiz
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – As limitações do testemunha da vítima
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I. Não há lugar à reparação quando o acidente provier de ato