453/20.0TXEVR-F.E1
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I - É inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.ºs
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Relator: HENRIQUE PAVÃO
I - É inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.ºs
Relator: MOREIRA DAS NEVES
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. Fundamentar a sentença é apresentar as
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - A busca é um ato processual
Relator: JORGE ANTUNES
- O Legislador de 2007 teve em consideração que à disciplina da notificação
Relator: ROSA PINTO
1. A nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea a), do
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
1. A contradição ínsita no vício do nº 2, alínea b) do
Relator: CARLA FRANCISCO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) - Não existe insuficiência da matéria de facto
Relator: EDGAR VALENTE
Ao introduzir o cartão de um outro condutor em vez do seu
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A indemnização pelo interesse contratual positivo, no quadro da resolução
Relator: ROSA PINTO
1. Uma acusação em processo penal só poderá considerar-se manifestamente infundada
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
1. O princípio de que o exercício do direito ao silêncio não
Relator: TERESA COIMBRA
1. Sendo a honra um bem jurídico complexo que acolhe, quer o
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: Por força da relação de parceria comercial estabelecida pelas partes no
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I - A comunicação ao arguido de uma possível alteração da qualificação jurídica
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. A deficiência da fundamentação só constitui fonte de nulidade quando for
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – As limitações do testemunha da vítima
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. Se o tribunal recorrido determinou a vantagem líquida obtida pela recorrente
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 313/2026 Processo n.º 873/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: ARTUR CORDEIRO
I - De acordo com o disposto no artigo 30.º, n.º