284/2025-T
Tributação de ajudas de custo. Responsabilidade das empresas
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Tributação de ajudas de custo. Responsabilidade das empresas
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Mostra-se verificada a prática da contraordenação p. e p. no art
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
faziam circular a informação de que o ofendido e suas empresas tinham assumido a responsabilidade de organizar os eventos”, e de que o advogado da empresa representada
Relator: PAULO REIS
lesados em acidentes de viação ocorridos em Portugal, quando não exista seguro obrigatório de responsabilidade civil para o veículo causador, independentemente da natureza dos danos causados. III - Já em relação ... danos do acidente que sejam subsumíveis nos respetivos contratos incumbe às empresas de seguros, ficando a responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel limitada ao pagamento do valor excedente
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
sejam os de fazer responsabilizar os devedores fiscais pessoas singulares com responsabilidade subsidiária pelas dívidas fiscais de empresas ou pessoas jurídicas institucionais, com fundamento na fundada insuficiência patrimonial dos bens ... prestação tributária, bem como na insuficiência patrimonial. III – Tendo em consideração que a responsabilidade tributária e a responsabilidade penal tributária são realidades jurídicas distintas, que surgem, se mantêm
Relator: RICARDO JORGE PINHO MOURINHO DE OLIVEIRA E SOUSA
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, revestindo carácter pessoal e subjetivo. II- Impende distinguir tal responsabilidade daquela que recai sobre o Estado no âmbito da administração da Justiça
Relator: RICARDO JORGE PINHO MOURINHO DE OLIVEIRA E SOUSA
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, revestindo carácter pessoal e subjetivo. II- Impende distinguir tal responsabilidade daquela que recai sobre o Estado no âmbito da administração da Justiça
Relator: TIAGO AFONSO LOPES DE MIRANDA
Insolvência e da Recuperação de Empresas; por outro lado, as exigências constitucionais e convencionais que impõem ao Estado Português assumir a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da violação do postulado estruturante
Relator: VERA SOTTOMAYOR
deverá exigir enquanto decorrerem os trabalhos. IV - A responsabilidade solidária de administradores, gerentes e diretores pelo pagamento de coimas aplicadas às empresas, prevista no art.º 551º ... não viola o princípio da proibição da transmissão da responsabilidade criminal, inexistindo, pois, qualquer violação dos art.º 30.º, n.º3 e da CRP, invocado pelos recorrentes
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais ... trabalhadores da empresa no momento, dentro dos últimos três anos anteriores à cessação do contrato de trabalho, em que era mais elevado. IV - A responsabilidade do empregador pelo pagamento
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. O resultado líquido do exercício de cada ano é relevante para
Relator: VERA SOTTOMAYOR
contratante de uma outra empresa é solidariamente responsável quer pelo pagamento das coimas, quer pelo próprio cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ... contraente ou sob a responsabilidade do mesmo. Não está, assim, em causa a transmissão de responsabilidade contraordenacional, mas sim, a existência de uma responsabilidade própria e autónoma por parte
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
acidentes de trabalho é precisamente um dos casos de excepção em que há responsabilidade pelo risco - a par, mormente, dos acidentes causados por veículos. Mas também porque assim ... contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, de regras de segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
atividades, numa empresa tradicional, do interior, de cariz familiar" e que "tinha a necessidade de usar o dito reboque para assegurar todos os trabalhos sob sua responsabilidade", afigura-se como
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
artº 164º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, visa sobretudo informar o credor garantido, para que ele possa exercer a preferência na alienação do bem, nos termos ... mesmo preceito legal, sob pena de responsabilidade civil do Administrador da Insolvência. II – Qualquer parecer que o credor garantido venha a emitir na sequência dessa informação, poderá servir de orientação
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
trabalhadores dos EMP01... de um plano de pensões resultou de acto unilateral da empresa, mediante titulo constitutivo de um “Fundo de Pensões”. II - Nos termos do regime de constituição ... posteriores alterações): o Fundo de Pensões é um património autónomo distinto do património da empresa; é obrigatoriamente gerido por uma entidade externa; os títulos representativos dos valores mobiliários
Relator: JOÃO PERES COELHO
pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 2 – A responsabilidade do Estado, quando o devedor beneficie de apoio judiciário, estabelecida na parte final ... artigo 17º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na redacção que lhe foi dada pela Lei 9/2022, de 11 de Janeiro, encontra-se limitada à remuneração
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Verifica-se ineptidão da petição inicial por omissão de causa de pedir
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
trabalhadores dos EMP01... de um plano de pensões resultou de acto unilateral da empresa, mediante titulo constitutivo de um “Fundo de Pensões”. Nos termos do regime de constituição e funcionamento ... posteriores alterações): o Fundo de Pensões é um património autónomo distinto do património da empresa; é obrigatoriamente gerido por uma entidade externa; os títulos representativos dos valores mobiliários
Relator: SÓNIA MOURA
TVDE, na sequência da paragem do veículo com que circulava, recusa a proposta da empresa a quem presta serviços para a substituição do veículo por outro, ainda que de valor ... prestar serviços, determinando a culpa do lesado a exclusão da indemnização. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil