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  1. TCANsó sumário

    02248/103.9BEPRT

    Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    vista à determinação do rendimento colectável, os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior, sendo que, no caso de contribuintes casados ... próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo. II. Tendo a declaração de rendimentos respeitante ao IRS de 2010 sido entregue por ambos os cônjuges, conjuntamente, na situação

  2. TRG

    227/07.4TBMGD.G1

    Relator: MARIA JOÃO MATOS

    referidas no art.º 494º do CC; mas, uma vez fixado, será atribuído «em conjunto» ao restrito elenco de pessoas discriminadas ... diminuição, da capacidade laboral, a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extinguirá no final do período provável de vida

  3. TRC

    4469/23.7T8LRA.C1

    Relator: MOREIRA DO CARMO

    corresponde ao exercício exclusivo das responsabilidades parentais com residência exclusiva; a “guarda conjunta” corresponde ao exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência exclusiva a um dos progenitores e um regime ... cada um dos pais; e a “guarda compartilhada” é vista como o exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência alternada; 3. Tendo a criança vivido sempre em ... na mesma casa

  4. TCASsó sumário

    1243/20.6BELRS

    Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES

    liquidação de IRS, de forma que, em todas as suas componentes (rendimento tributável, abatimentos, taxa, deduções) se reflitam os efeitos decorrentes da, judicialmente, decretada anulação parcial do ato, a questão ... unificação das frações autónomas, com a devida substanciação fática, mediante junção de um conjunto documentos e inclusive prestação de diversos e sucessivos esclarecimentos, inexiste qualquer conduta omissiva que coarte

  5. TRG

    183/15.5IDBRG-N.G1

    Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO

    5/2002, de 11 de janeiro veio estabelecer um conjunto de medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, prevendo logo no seu artigo 1.º, «um regime especial ... valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito»; III - A presunção prevista pelo legislador pode ser ilidida se o arguido provar a origem