5095/23.6T8CBR-A.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
126º, al. o) da Lei nº 62/2013, de 26/08, é admissível, em processo laboral, a dedução de pedido reconvencional, não apenas quando o pedido do réu emerge do facto jurídico
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Relator: FELIZARDO PAIVA
126º, al. o) da Lei nº 62/2013, de 26/08, é admissível, em processo laboral, a dedução de pedido reconvencional, não apenas quando o pedido do réu emerge do facto jurídico
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Em processo comum declarativo laboral, a questão da admissibilidade da reconvenção apenas nos casos em que o valor da causa excede a alçada do tribunal ... fine, do Código de Processo do Trabalho – deve ser apreciada face ao valor resultante da petição inicial, sob pena de subversão do objectivo processual pretendido pela norma: conferir maior agilidade
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
indemnização cível, a indemnização devida por acidente de trabalho paga ao sinistrado no processo laboral, assumindo carácter subsidiário em relação ao responsável civil por facto ilícito. II – O facto
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Primeira Instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à Primeira Instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações ... esses factos (considerados mas não anteriormente alegados) são complementares (ou, no caso do processo laboral, mesmo essenciais) e são relevantes para o desfecho da acção, deve utilizar o poder
Relator: PAULA DO PAÇO
apresentar uma lista de processos contraordenacionais pendentes contra si deduzidos, nada mais referindo, nomeadamente sobre o preenchimento dos requisitos necessários à conexão de processos previstos nos artigos ... Processo Penal, e não resultando da matéria de facto o preenchimento desses requisitos, inexiste fundamento legal para deferir a visada apensação de processos. II. Um processo judicial de contraordenação laboral
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Sumário elaborado pelo relator: I – Em processo de contraordenação laboral o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, salvo as questões de conhecimento oficioso que decorrem do artigo ... recorrente se centra na discordância com a matéria de facto fixada. III – No processo de contraordenação laboral não podem aplicar-se, tout court, as regras e/ou princípios do processo penal
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
idem é fundamental que, no segundo processo estejamos perante o mesmo facto e a mesma pessoa que consta do primeiro processo. II – Nos termos conjugados dos arts ... Código de Processo Penal, resulta que a fundamentação exigida no processo contraordenacional laboral é bastante menos exigente do que a exigida no processo criminal, pelo que terá de ser sempre
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Sumário elaborado pelo relator: I – Em processo de contraordenação laboral não podem aplicar-se, tout court, as regras e/ou princípios do processo penal, designadamente em matéria de acusação, sendo
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Se no processo comum laboral os autos fornecerem os elementos necessários ao conhecimento da exceção da caducidade do direito à resolução contratual pelo trabalhador
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A impugnação judicial em processo de contraordenação laboral deve ser dirigida ao tribunal competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Sumário elaborado pelo relator: I – Em processo de contraordenação laboral a decisão da autoridade administrativa que aplica a coima e ou as sanções acessórias deve conter as razões, ainda
Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais está condicionada ao desenvolvimento do processo, conforme se extrai dos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo. II. A parte ... respetiva pretensão for totalmente vencida. III. Improcedendo a impugnação judicial apresentada em processo de contraordenação laboral, deve a impugnante ser condenada, nos termos gerais, no pagamento das custas, mesmo
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A impugnação judicial em processo de contraordenação laboral deve ser dirigida ao tribunal competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
processo de contraordenação laboral, o valor da coima superior a 25 UC’s, ou equivalente, para efeitos de recorribilidade da decisão para a Relação, afere-se em função da coima
Relator: PAULA DO PAÇO
requerimento e esteja dependente da aceitação do tribunal ad quem que, perante o processo e o decidido, deve verificar a existência das razões consagradas no normativo. II. A “melhoria ... exarados no processo8 e não podendo basear-se em documentos juntos ao processo. V. Pratica a contraordenação laboral resultante da violação dos limites de duração do trabalho suplementar previstos
Relator: ALCIDES RODRIGUES
advogado, contanto que não esteja em causa um vínculo de natureza laboral). II - A confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo (art. 355º
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. No processo aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Importa não confundir a não pronúncia do tribunal que conduz à nulidade da sentença ... mostra definida no n.º 2 do art. 608.º do Código de Processo Civil. II – Do despacho que admite a prestação de determinado depoimento na qualidade de testemunha, não
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Para que se possa apreciar a exceção da caducidade, prevista ... questão principal, pode ser apreciada em sede laboral, nos termos do art. 92.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ainda que tal decisão apenas produza os seus