2335/13.3TBSTR.E1
Relator: SÓNIA MOURA
prova desse envio, a complementar com apoio em outros meios de prova e em presunções judiciais. 2. Não tendo sido juntas sequer as próprias cartas que contêm as comunicações
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Relator: SÓNIA MOURA
prova desse envio, a complementar com apoio em outros meios de prova e em presunções judiciais. 2. Não tendo sido juntas sequer as próprias cartas que contêm as comunicações
Relator: RENATO BARROSO
sejam proibidas por lei (artigo 125º do C. P. Penal), aí se incluindo as presunções judiciais, que são as ilações que o julgador retira de factos conhecidos para firmar outros
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
cobrança do imposto. V - A determinação da matéria tributável por métodos indirectos resulta de presunções justificadas pela impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta, e sendo válida para efeitos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código de Processo Civil): I – Para apreciar da validade das presunções judiciais adotadas pelo juiz da 1.ª instância, tem de se apurar se, em face dos factos conhecidos
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
demonstrar factos que descaracterizem, neutralizem ou impeçam a possibilidade de extrair de factos indiciários presunções judiciais (arts.349º e 351º do CC e 342º/2 do CC), nomeadamente a prova
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Neste caso, de citação em pessoa diversa do citando, a lei estabelece duas presunções juris tantum: a presunção de que o citando teve oportuno conhecimento da carta de citação (artigo ... oportunamente entregue ao destinatário (artigo 230º n.º 1, do CPC). IV - As referidas presunções, contudo, apenas operam se forem cumpridos todos os pressupostos previstos e inerentes a essa entrega
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Em parte alguma a lei condiciona o decretamento do arresto à
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
I - Na fundamentação da sentença recorrida, o Tribunal a quo fundamentou o
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A presunção (judicial) pode definir-se como um raciocínio em virtude
Relator: LINA COSTA
I - Na impugnação da decisão da matéria de facto recorrida devem ser
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Os n.os 3 e 4 do artigo 250.º do Decreto
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
1 - A circunstância de a infração ter sido cometida em estabelecimento prisional
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do artigo 186.º, n.º 1, do CIRE
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I-A instituição da reforma do património e em concreto da específica
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – É deficiente o enunciado linguístico que expresse um sentido incompleto do
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O art. 615/1, b), do CPC refere-se à sentença em
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
iniciadas em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, já eram aplicáveis duas presunções de existência do contrato, previstas ... prestador. 7. Quanto ao período posterior a 01.05.2023, ocorrem pelo menos cinco das presunções previstas no art. 12.º-A n.º 1 do Código do Trabalho, nomeadamente as constantes
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
iniciadas em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, já eram aplicáveis duas presunções de existência do contrato, previstas ... prestador. 5. Quanto ao período posterior a 01.05.2023, ocorrem pelo menos cinco das presunções previstas no art. 12.º-A n.º 1 do Código do Trabalho, nomeadamente as constantes
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
iniciadas em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, já eram aplicáveis duas presunções de existência do contrato, previstas ... posterior a 01.05.2023, em relação a todos os estafetas, ocorrem pelo menos cinco das presunções previstas no art. 12.º-A n.º 1 do Código do Trabalho, nomeadamente
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. As presunções de laboralidade previstas no art. 12.º n.º 1 do Código do Trabalho destinam-se a facilitar a prova da existência de um contrato ... trabalho, em situações de dúvida. 2. Não há lugar à aplicação de tais presunções de laboralidade quando é evidente a existência de contrato de trabalho, e o litígio se enquadra