3137/22.1T8STB.E1
Relator: ANA PESSOA
física, da qual pode derivar, ou não, conforme os casos, a correspondente perda da capacidade de ganho; II. No âmbito da perda de ganho valoriza-se não o reflexo
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Relator: ANA PESSOA
física, da qual pode derivar, ou não, conforme os casos, a correspondente perda da capacidade de ganho; II. No âmbito da perda de ganho valoriza-se não o reflexo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
para reparação do dano decorrente da perda da capacidade de ganho e extensos danos não patrimoniais sofridos por lesado em acidente de viação que à data contava 24 anos
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
factos de que depende o arbitramento da indemnização do dano resultante da perda de capacidade de ganho futura, decorrente do défice funcional permanente, este deve ser o principal critério
Relator: SÓNIA MOURA
1. Em ação de responsabilidade civil fundada em acidente de viação, a
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
lesão originará, no futuro, durante o período de vida do lesado, uma perda da capacidade de ganho ou se traduzirá, apenas, uma afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual ... como dano patrimonial, como compensado a título de dano não patrimonial. IV – A perda relevante de capacidades funcionais, mesmo que não tenha reflexos imediatos no valor dos rendimentos pecuniários auferidos
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
consideração fatores como as sequelas resultantes da lesão, com a consequente diminuição da capacidade de trabalho, o grau de incapacidade, a idade do lesado aquando da lesão, o fator rendimento ... vida profissional ativa e a expectativa de vida do lesado, a perda da capacidade de ganho, as possibilidades de progressão na carreira e o facto de o pagamento da indemnização
Relator: JOSÉ CRAVO
deverá compensá-lo – para além da presumida perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente – também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente ... está a indemnizar é o dano biológico e não a perda da capacidade de ganho. V - O regime previsto no art. 483º/1 do CC consagra a regra de indemnização
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
factos de que depende o arbitramento da indemnização do dano resultante da perda de capacidade de ganho futura, decorrente do défice funcional permanente, este deve ser o principal critério
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
fixação de uma indemnização a título de perdas salariais pressupõe que o lesado tenha sofrido uma efectiva perda na sua esfera patrimonial durante os períodos de défice funcional temporário ... contrário do que sucede com a indemnização por danos futuros decorrentes da perda permanente de capacidade de ganho em que a sua quantificação pode ser feita com base num critério
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Visa-se com este sistema garantir a protecção do trabalhador - privado da sua capacidade de ganho/trabalho -, ainda que a culpa não seja atribuível a alguém, pelo que, por razões ... danos, mas tão só os que visam compensar a perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho, ou visam ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
plena e efectiva, o direito à justa compensação pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
março, visando a referida pensão compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante do acidente de trabalho; I.1 - A mãe
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
prejuízo fiscal o saldo negativo entre os proveitos ou ganhos e demais variações patrimoniais positivas e os custos ou perdas e demais variações patrimoniais negativas susceptíveis de concorrer para ... tributação das sociedades. Com este pressuposto, esta exigência fiscal é imposta pelos princípios da capacidade contributiva, da tributação do rendimento real e da igualdade, vertidos nos artigos 103º, 104º