2882/24.1T8LRA.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
representante(s) legal(is), mas sempre e só a favor da defesa do melhor interesse da criança ou jovem dela beneficiário. II – Estando em causa a aplicação da medida protectiva ... relação vinculativa, securizante e organizadora do seu crescimento, sendo o seu superior interesse o prevalente, é de decretar a medida de protecção de confiança com vista a futura adopção. (Sumário