1034/10.2TBSSB-F.E1
Relator: MANUEL BARGADO
direito fundamental, não configura uma suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa
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Relator: MANUEL BARGADO
direito fundamental, não configura uma suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
julgou improcedente a exceção perentória de remissão abdicativa bem como a questão de inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 337.º do CT invocadas pela Ré e que não ... fora dele (caso julgado material) e, em consequência, a sentença recorrida ao julgar inconstitucional o mesmo normativo e não justificada a proibição da “remissão abdicativa”, contrariando aquela decisão anterior, viola
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
aditaram e, subsequentemente, alteraram a sua redação e, como tal, não padece de inconstitucionalidade orgânica ou formal. 3 - E reporta-se apenas a restrições no acesso a determinados espaços, edifícios ... 13/03, na versão introduzida pela DL n.º 104/2021, de 27/11, normativo que não é inconstitucional, mostrando-se necessária à salvaguarda de um interesse de natureza sanitária, em contexto
Relator: ROSÁLIA CUNHA
tramitação processual estabelecida pela lei, desde que não seja inconstitucional, é a fonte normativa que melhor cumpre o dever de justa composição do litígio. Por isso, como regra e princípio
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
casos em que seja possível a “autonomização da indemnização que corresponda a danos normativamente diferenciados”, iniciando-se então a contagem do prazo de prescrição com o último ato de pagamento ... juízo de inconstitucionalidade. Este tem de ser sempre reportado à aplicação de uma norma, tida por inconstitucional, ou de uma determinada interpretação normativa contrária à Constituição
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
juízo de inconstitucionalidade. Este tem de ser sempre reportado à aplicação de uma norma, tida por inconstitucional, ou de uma determinada interpretação normativa contrária à Constituição
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
apenas ao devedor/executado. II - Fundamento para a invocação de qualquer inconstitucionalidade é a existência de um concreto objecto normativo como alvo de apreciação – norma ou interpretação normativa aplicada – e não
Relator: SANDRA FERREIRA
infracção que se destina a sancionar e à importância dos objectivos visados pelo normativo em causa, como seja a protecção e preservação da Reserva Natural das Berlengas, razão pela qual ... disposto nos artigos 22.º e 25.º da LQCA não enferma de inconstitucionalidade, pois não contende com o princípio da proporcionalidade ou qualquer outro princípio constitucionalmente previsto e protegido
Relator: MARIA HELENA FILIPE
I. Resulta do artº 80º do EA que, como à Recorrente lhe
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Tendo o Tribunal Constitucional, julgado inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP, o artigo 2.º, alínea j), do Regime Jurídico da CESE, há que proceder à reforma ... artigo 80.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. II-O juízo de inconstitucionalidade do artigo 2.º, alínea j), do Regime Jurídico da CESE, por violação do artigo
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Tendo o Tribunal Constitucional, julgado inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP, o artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico da CESE, há que proceder à reforma ... artigo 80.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. II. O juízo de inconstitucionalidade do artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico da CESE, por violação do artigo
Relator: ROSÁRIO PAIS
I – É de qualificar como taxa, por ter natureza sinalagmática, o tributo
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Constituem requisitos do reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - O prazo para a instrução no procedimento contraordenacional previsto no art
Relator: MARIA GORETE MORAIS
I - Com o controlo efetuado pelo Tribunal da Relação sobre o julgamento
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
1 - A jurisprudência fixada pelo Ac. do Tribunal Constitucional 268/2022, de 19/04
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de