1004/23.0T8PTG.E1
Relator: SÓNIA MOURA
1. As perceções do Notário sobre a consciência e lucidez dos doadores
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Relator: SÓNIA MOURA
1. As perceções do Notário sobre a consciência e lucidez dos doadores
Relator: PAULA RIBAS
1. Não há que suprir a incapacidade de uma das partes se
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Quando se discute se uma venda foi simulada, porque nos
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – No caso em que a situação em causa nos autos tem
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
I – O regime da transmissão do arrendamento para habitação é o vigente
Imposto do Selo. Territorialidade. Contrato e subcontrato. Mediação de seguros. Comissões.
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Tendo a devedora insolvente, com atraso embora, mas ainda a tempo
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
Na ação de reivindicação em que a Ré formulou pedido reconvencional, pelo
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Não são autores na ação os herdeiros identificados em escritura pública
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A partilha deve ser feita por meio de inventário quando não
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A qualidade de herdeiro legitimário em vida do autor da
Relator: JOSÉ FLORES
- A modificação da decisão da matéria de facto produzida em primeira instância
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Tendo determinada realidade sido dada como assente em sentença proferida (versão
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O “contrato para registo e depósito de valores mobiliários” é um
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A data provável do começo da incapacidade fixada na sentença, transitada
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1721º e 1724º, al
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – Um titular de um direito de sucessão sobre a herança indivisa
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Os seguros vencidos a favor da pessoa de um cônjuge ou
Relator: Rui Guerra da Fonseca
poderes de administração previsto no art. 81.º do CIRE e o suprimento da incapacidade de exercício. Este último é tributário de ratio legis ligada à capitis diminutio do incapaz ... jurídica da herdeira (interessada direta na partilha), pelo que tal massa insolvente não é sucessora da inventariada, carecendo de interesse direto na partilha e, logo, de legitimidade para requerer
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I- A regra da concentração da defesa na contestação conhece as limitações