261/23.7T8SNS.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
coeficiente de incapacidade decorrente da alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI e a caracterização da incapacidade sofrida pelo sinistrado como incapacidade permanente absoluta para
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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
coeficiente de incapacidade decorrente da alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI e a caracterização da incapacidade sofrida pelo sinistrado como incapacidade permanente absoluta para
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Se o tribunal não considerou que o
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal, nos termos do
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
considerar afetado por uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), o motorista de veículos pesados de mercadorias que, na sequência do acidente se vê impossibilitado de realizar
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade (50 anos) devendo a bonificação ser concedida mesmo que nessa altura não haja agravamento da incapacidade em razão ... incapacidade superior à unidade (IPP de 70%*1.5=105%), tal só pode significar que o sinistrado não tem capacidade residual, ou seja, está afectado de uma incapacidade geral absoluta
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
consequência das lesões sofridas ficou portador de um défice funcional de 67% que acarreta incapacidade absoluta para o exercício da sua profissão habitual de operário fabril/manobrador de empilhadores ou qualquer
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Estatuto de Aposentação. Alguém que esteja absolutamente incapaz de desempenhar as suas funções, deve ser aposentado, independentemente da causa dessa incapacidade; Ausência de fundamento para as pretensões da Autora/Confirmação
Relator: VERA SOTTOMAYOR
causa demonstrar a impossibilidade superveniente absoluta e definitiva do trabalhador prestar o seu trabalho por padecer alegadamente de doença, ou de outra incapacidade física ou psíquica o recurso ao meio
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
resultado a que se chegar (provado ou não provado) é sempre o mesmo: absolutamente inócuo, impondo-se assim rejeitar a mesma – cfr. art. 130.º, do CPC. III. O não ... deva à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60%, incluindo a familiares – verificando-se assim a excepção prevista
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
seguro que cobria, pelo período de 28 anos, além da morte, a invalidez absoluta e definitiva de qualquer dos autores, incumpre o dever de declaração inicial do risco estabelecido ... anos, de deficiência visual decorrente de tal patologia que lhe conferiu o grau de incapacidade de 71%, nem que tinha acompanhamento médico regular em virtude dessa patologia de que padecia
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
vetusta, a pessoa que não é de condição livre, que está sob a dependência absoluta de outrem, que se assume como seu proprietário e a trata como uma coisa ... impotente para reagir ou se eximir a tal condição, em função da sua incapacidade em razão da idade, anomalia psíquica ou deficiência física ou qualquer outro casuístico motivo, nomeadamente
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
duplo propósito de a autorizar a exercer funções no período da sua incapacidade para o trabalho e de a autorizar a exercer funções remotamente – ou seja, sem estar fisicamente presente ... não estando, por isso, sujeito ao dever de fundamentação nem sendo, consequentemente, recorrível. Natureza absolutamente distinta assume, porém, a decisão de indeferimento do requerimento que solicita se proceda