6546/23.5T8BRG.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
sociedade empreiteira, em princípio, não integra o elenco de informações necessários à conclusão honesta do contrato, tão pouco sendo legítimo exigir que, no âmbito do dever de informação na fase
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
sociedade empreiteira, em princípio, não integra o elenco de informações necessários à conclusão honesta do contrato, tão pouco sendo legítimo exigir que, no âmbito do dever de informação na fase
Relator: RENATO BARROSO
requerente) o facto de não se ter coibido de, a pretexto de uma alegada honestidade intelectual, ter afirmado, por mais de uma vez, de modo claro e sem deixar dúvidas
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
conta o sentido objetivo da declaração, por referência à impressão de um declaratário normal, honesto e diligente, colocado na posição do real declaratário. V – Homem normal que, neste caso
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
pessoas devem comportar-se no exercício dos seus direitos e deveres com honestidade, correção e lealdade, de molde a não defraudar a legítima confiança ou expectativa dos outros. 3 - Constitui
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – O bem jurídico protegido pelo crime de ameaça tipificado no artigo
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. Do disposto nos artigos 128.º, n.º 1, e 145
Relator: ARTUR VARGUES
As declarações do assistente ficam sujeitas “ao regime de prestação da prova
Relator: ARTUR VARGUES
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Não envolvendo o pedido reconvencional, no tocante aos seus fundamentos legais e
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - Não sendo acordada entre as partes uma data limite para o
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- As normas que estabelecem a forma legal para a celebração de
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade
Relator: Rui Guerra da Fonseca
decisão de mérito da acção" é não só falso como aparentemente ofensivo de honestidade intelectual, por não ser o espelho fiel da verdade. De facto, atente-se no objeto
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Embora o contrato de mediação imobiliária seja um contrato formal, é
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Se no despacho saneador foi proferida decisão que julgou improcedente a
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I – O não exercício tempestivo e oportuno do regime excecional, previsto na
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I - O percurso criminal do arguido (que já sofreu quatro condenações pela
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: 1. Os pontos do pedido que encerram matéria de facto e