2175/24.4T8EVR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
ónus de concluir, tanto mais que na concreta situação dos autos o cumprimento desse ónus não revelava especial complexidade nem se traduzia numa exigência injusta ou excessiva. V. O incumprimento
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Relator: PAULA DO PAÇO
ónus de concluir, tanto mais que na concreta situação dos autos o cumprimento desse ónus não revelava especial complexidade nem se traduzia numa exigência injusta ou excessiva. V. O incumprimento
Relator: PAULA DO PAÇO
ónus de concluir, tanto mais que na concreta situação dos autos o cumprimento desse ónus não revelava especial complexidade nem se traduzia numa exigência injusta ou excessiva. V. O incumprimento
Relator: HELENA LAMAS
processo. Tem força obrigatória apenas dentro do processo, obstando a que nos mesmos autos possa ser alterada a decisão proferida (cfr. o artigo 620° do C.P.C., aplicável ... decisão eventualmente a decidir nestes autos, são os mesmos, pelo que apreciar e decidir novamente a questão da especial complexidade do processo, com o risco de ser proferida uma decisão
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
Despacho transitado em julgado que declarou a excepcional complexidade dos autos reporta-se ao processo criminal e não a qualquer relação processual com qualquer arguido em concreto; II – Trata ... violação do princípio do caso julgado, apreciar e decidir novamente a mesma questão da especial complexidade do processo, para obviar o risco de ser proferida uma decisão incompatível
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
vocábulo “especialmente” contido no art. 68.º, n.º 1, al. a), do CPP, significa que não basta uma ofensa indireta a um determinado interesse protegido pela incriminação para ... 152º-A, nº1, do CP, é a «saúde» da vítima, considerada numa aceção complexa que abrange as vertentes física, psíquica e mental, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
I. O concurso limitado por prévia qualificação desenrola-se em duas fases
Relator: FILIPA VALENTIM
I - Tendo uma das vítimas do acidente de viação em causa 19
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - Nunca foi cerne da anterior revisão de incapacidade a avaliação do
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. A relação contratual que se estabelece entre a entidade a quem
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - Os assistentes não têm legitimidade para recorrer, desacompanhados do Ministério Público
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. No âmbito da acção especial para cumprimento de obrigações emergentes de
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
I - O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e
Relator: PAULO GUERRA
1 - O crime de violência doméstica é um crime específico impróprio, cuja
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. O legislador conferiu ao auto de notícia a força probatória de
Relator: ARTUR VARGUES
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. Provou-se que os arguidos, de forma reiterada, depositaram as vantagens
Relator: JÚLIO PINTO
1. O arguido que, de forma voluntária e consciente, dirige um veículo
Relator: FÁTIMA SANCHES
1 - Embora sendo possível o cometimento do crime de violência doméstica através
Relator: FÁTIMA SANCHES
1 - Consta do auto de notícia que “Do sopro efetuado no aparelho
Relator: SANDRA FERREIRA
I - Para além dos factos essenciais, também os factos circunstanciais ou instrumentais