1901/20.5T8VIS.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
esta não assinou nem devolveu –, a dita proposta, em conjugação com mensagens de email enviadas pela pessoa que representava a família vendedora nas negociações, onde comunicava a aceitação da mediação
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Relator: VÍTOR AMARAL
esta não assinou nem devolveu –, a dita proposta, em conjugação com mensagens de email enviadas pela pessoa que representava a família vendedora nas negociações, onde comunicava a aceitação da mediação
Relator: MOREIRA DO CARMO
convenção (art. 218º do CC); 2- A falta de resposta a um email, não constitui aceitação dos preços constantes do mesmo, se na situação concreta nenhuma lei lhe atribui esse ... suas decisões, prevalecendo aqui um critério prático, social; 6- Se a recorrente R. envia email à recorrida A. solicita a esta que lhe envie o valor pretendido, e assim
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
inexistência de indícios suficientes do cometimento de uma determinada infração criminal. 2. O email, no qual a arguida fez constar “parece-me inequívoco que há intuito fraudulento desta trabalhadora
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
recebidos e à posição assumida pelas partes na concretização do negócio. 5. Um email dos promitentes compradores dirigido às mediadoras imobiliárias, e não aos promitentes vendedores, a dar conta
Relator: PAULA DO PAÇO
não se tendo apurado em tribunal que a resposta enviada pela arguida, por email e via postal, foi rececionada por aquela entidade administrativa, não se verifica a nulidade da decisão
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
confirmação da hipótese plasmada na contestação ( e já anteriormente afirmada pelo banco por email enviado à autora em fevereiro de 2023, ainda que de modo genérico) e para, com esse
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
depois de proferida a sentença de 1ª instância conseguiu encontrar o email, recebido na sua caixa de correio em data anterior à propositura da acção. IV. A necessidade de junção
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. Provou-se que os arguidos, de forma reiterada, depositaram as vantagens
IRC – Custos Dedutíveis – Demonstração de Efetividade dos Serviços Prestados
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Na impugnação da matéria de facto, para além da exigência da
Relator: JÚLIO PINTO
1. O trecho final da alínea b) do n.º 1 do
IVA – Direito à dedução – Requisitos formais – Prova da materialidade das operações artigos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Se à data da propositura de uma acção especial de maior
Relator: JOSÉ CRAVO
I – No contrato de empreitada, a obrigação do empreiteiro é uma obrigação
Relator: JOSÉ FLORES
- Improcedendo a impugnação da decisão da matéria de facto, fica prejudicado o
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- As operações efetuadas através do serviço de “homebanking”, quando consistem na movimentação
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Em seguros como o de furto, a incerteza sobre a efetiva
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I– Na interpretação da declaração negocial, é a vontade real do declarante
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Em sede de acção de anulação de sentença arbitral não pode