1681/11.5BELRS
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
posição contratual é própria, nos termos contratuais, e não pode ser transmutada em garantia atípica de obrigações sujeita ao regime de preços de transferência, por falta de verificação dos seus
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
posição contratual é própria, nos termos contratuais, e não pode ser transmutada em garantia atípica de obrigações sujeita ao regime de preços de transferência, por falta de verificação dos seus
29º do art. 9º do CIVA; Contratos atípicos; Transformação de contrato; nº 10º do art. 9º do CIVA
locação e contratos atípicos; isenção ou não de IVA; prova; art. 9.º, n.º 29, do CIVA
Relator: VÍTOR AMARAL
contrato, a inobservância dessa forma determina a nulidade contratual, tratando-se, porém, de invalidade atípica, que apenas pode ser invocada pelo dono da obra, não sendo de conhecimento oficioso
Relator: HUGO MEIRELES
obrigação de prestar espontaneamente as contas da sua administração, verifica-se uma exceção dilatória atípica, impeditiva do conhecimento do mérito da causa, que determina a absolvição do réu da instância
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I - A circunstância de declarantes/depoentes terem corroborado factos descritos no libelo acusatório
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. Só, e apenas, quando de forma inequívoca os factos que constam
Relator: HUGO MEIRELES
I – A invocação da nulidade do contrato de arrendamento rural celebrado na
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O erro notório na apreciação da prova é um vício respeitante
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I - A sentença não incorre em excesso de pronúncia, nem o tribunal
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
caminho entre o incidente anómalo – determinante de uma tributação autónoma, por representar um acontecimento atípico no normal decurso do processo, apto a causar uma perturbação significativa no seu andamento, traduzindo
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
recuperação homologado em sede de Procedimento Especial de Revitalização converte-se num instrumento contratual atípico, que substitui a regra do consentimento individual pela regra do consentimento colectivo. II – A vinculação
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
homologatória da partilha, a parte interessada tem o ónus de impugnar as decisões interlocutórias atípicas anteriores relativamente às quais não tenha ocorrido preclusão, não sendo bastante o recurso daquela sentença
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
durante determinados meses do ano, deparamo-nos face a uma espécie de “mobilidade funcional atípica”. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: ROSÁLIA CUNHA
este tenha sido notificado da respetiva data constitui uma nulidade secundária, inominada ou atípica, prevista no nº 1 do art. 195º do CPC, a qual, por força do disposto
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
não preveja para eles outra consequência jurídica, que não a nulidade (nulidades processuais secundárias, atípicas ou inominadas); as nulidades da sentença, acórdão ou despacho são vícios formais que os afetam
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
licenciamento da construção de um edifício, configura um contrato de prestação de serviços atípico, celebrado no domínio da liberdade contratual; II – Tratando-se de um contrato inominado de prestação
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA (Relatora por vencimento)
invocação de provimento de lugares por meio diverso do concurso e/ou por concurso atípico (v.g. como a menção por parte da apelante de uma alegada situação de preenchimento de necessidades
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
invocação de provimento de lugares por meio diverso do concurso e/ou por concurso atípico (v.g. como a menção por banda da apelante de uma alegada situação de preenchimento de necessidades
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
solicitado em suporte duradouro, constituem violação de normas de natureza imperativa, configurando exceção dilatória atípica, conducente à absolvição do executado fiador da instância executiva (artigos