769/13.2TBSTR.E1
Relator: ROSA BARROSO
obrigação de alimentos fixada durante a menoridade não cessa quando o filho atinge a maioridade. Para que cesse esta obrigação tem de ser requerida pelo devedor de alimentos alegados
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Relator: ROSA BARROSO
obrigação de alimentos fixada durante a menoridade não cessa quando o filho atinge a maioridade. Para que cesse esta obrigação tem de ser requerida pelo devedor de alimentos alegados
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
pensão de alimentos fixada em benefício do filho durante a menoridade, mantém-se após a sua maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, salvo ... procedimento judicial para reclamar as prestações alimentares que alega estarem vencidas e não pagas pelo outro progenitor, obrigado a alimentos. III- Após a maioridade, nos casos em que a obrigação
Relator: ROSÁLIA CUNHA
depois da maioridade e até que o filho complete 25 anos de idade, mantém-se a obrigação de pagamento dos designados “alimentos educacionais ou de formação”, a menos ... factos impeditivos ou extintivos do direito de manutenção da pensão de alimentos para além da maioridade, o respetivo ónus de prova impende sobre o progenitor, de acordo com a regra
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Código Civil, que lida com a obrigação de pagar alimentos a um filho que já atingiu a maioridade ou completou o processo de educação ou formação profissional. 2. Apenas
Relator: CRISTINA NEVES
artº 1905 que a obrigação de alimentos, prevista no artº 1880 do C.C., se mantém para depois da maioridade e até que o filho complete 25 anos de idade, salvo ... sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. II- Cabe ao progenitor devedor dos alimentos
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
atividade judicial despicienda e de todo inútil. IV- A obrigação dos pais de prestarem alimentos aos filhos durante a menoridade, ou enquanto estes não forem emancipados, constitui uma obrigação jurídica ... natural (artºs 1877º e 1878º do CC). V- Essa obrigação pode manter-se na maioridade – até aos 25 anos -, se o filho não tiver ainda atingido uma independência financeira
Lei n.º 73-A/2025 k) Mapa 11, relativo às transferências para
Procede à execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) 2017/745 e
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O direito a alimentos dos filhos – abrangendo, designadamente, a alimentação e
Relator: MARIA PERQUILHAS
O Ministério Público, para efeito de condenação em custas, não retira interesse
Relator: MARIA PERQUILHAS
O Ministério Público, para efeito de condenação em custas, não retira interesse
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- É de julgar extinto por inutilidade superveniente da lide o recurso de
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
I- A causa de nulidade prevista na alínea b) do artigo 615
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 12.º-A do Código
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I. Quando o artº 152º do Código Penal diz: “quem, de modo
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – O processo de promoção e protecção nunca está contra o(s
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 12.º-A do Código
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Quando a obrigação de alimentos inclua uma parte variável ou eventual — como
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I- O critério que deve presidir à definição e alteração do regime
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 869/2025 Processo n.º 58/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira