50 resultados

  1. TRG

    4540/24.8T8BRG.G1

    Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS

    pensão de alimentos fixada em benefício do filho durante a menoridade, mantém-se após a sua maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, salvo ... procedimento judicial para reclamar as prestações alimentares que alega estarem vencidas e não pagas pelo outro progenitor, obrigado a alimentos. III- Após a maioridade, nos casos em que a obrigação

  2. TRG

    2063/24.4T8BCL.G1

    Relator: ROSÁLIA CUNHA

    depois da maioridade e até que o filho complete 25 anos de idade, mantém-se a obrigação de pagamento dos designados “alimentos educacionais ou de formação”, a menos ... factos impeditivos ou extintivos do direito de manutenção da pensão de alimentos para além da maioridade, o respetivo ónus de prova impende sobre o progenitor, de acordo com a regra

  3. TRC

    5248/23.7T8CBR.C1

    Relator: CRISTINA NEVES

    artº 1905 que a obrigação de alimentos, prevista no artº 1880 do C.C., se mantém para depois da maioridade e até que o filho complete 25 anos de idade, salvo ... sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. II- Cabe ao progenitor devedor dos alimentos

  4. TRG

    5047/23.6T8VNF.G1

    Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS

    atividade judicial despicienda e de todo inútil. IV- A obrigação dos pais de prestarem alimentos aos filhos durante a menoridade, ou enquanto estes não forem emancipados, constitui uma obrigação jurídica ... natural (artºs 1877º e 1878º do CC). V- Essa obrigação pode manter-se na maioridade – até aos 25 anos -, se o filho não tiver ainda atingido uma independência financeira

  5. DR-I

    Lei n.º 73-A/2025

    Lei n.º 73-A/2025 k) Mapa 11, relativo às transferências para

  6. DR-I

    Lei n.º 71/2025

    Procede à execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) 2017/745 e

  7. TCONST

    58/2025

    Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

    ACÓRDÃO Nº 869/2025 Processo n.º 58/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira