348/13.4TBCUB-C.E1
Relator: MÁRIO COELHO
A circunstância de estar o executado colectado como comerciante não faz presumir
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Relator: MÁRIO COELHO
A circunstância de estar o executado colectado como comerciante não faz presumir
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Requerida é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil, exercendo tal actividade comercial desde inícios do ano de 2010, tendo a sua situação fiscal regularizada, que ao longo
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
cabeça-de-casal a administração do estabelecimento comercial que a integra (artigo 2079.º do CC). IV. As contas da actividade de administração exercida pelo cabeça-de-casal são judicialmente ... suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários cujo escopo é a cessação da actividade comercial mantida no prédio titulado em compropriedade pelas partes da acção, impende sobre o Autor
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
pedido indemnizatório por prejuízo da imagem, do bom nome comercial e por lucros cessantes, resultantes do não crescimento da actividade societária, necessário se mostra alegar que a causa da perda
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
para decretar a resolução do contrato de arrendamento: a Ré não transmitiu qualquer estabelecimento comercial que possuía a terceiros, enquanto unidade económica composta de vários elementos como móveis, utensílios, mercadoria ... exercessem, cada um deles, as suas respectivas actividades de que já era titulares, por isso, não se trata de cessão de estabelecimento comercial mas antes cedência não autorizada do gozo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
está em causa a proibição do gerente exercer actividade concorrente com a sociedade; e o direito de indemnização pelos prejuízos que resultem dessa conduta prescreve em 90 dias. III. Estando ... actividade concorrencial), e não qualquer outra violação de deveres de gerente de sociedade comercial, o prazo de prescrição para a propositura da acção de responsabilidade civil com vista ao ressarcimento
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
requerida, uma sociedade comercial dedicada à construção e ao imobiliário, se encontra inactiva numa conjuntura económica favorável ao respectivo ramo de actividade, não permite inferir com objectividade a ocorrência
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
organizações funcionem, em regra, de acordo com ao princípio da continuidade da sua actividade, no entanto, para efeitos de informação sobre o estado das entidades e da necessidade de disponibilização ... contabilidade presumem-se verdadeiros, desde que se encontrem organizados de acordo com a legislação comercial e fiscal aplicáveis, o que significa que todos os lançamentos devem estar suportados em documentos
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
preenche tal requisito a providência movida contra um requerido que continua exercer a sua actividade, aparentemente próspera, do qual não há notícia de que não tenha cumprido obrigações perante ... para além de um imóvel, é titular de uma quota numa sociedade comercial da qual aufere os seus proventos
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
CIRC, uma vez que é quem tem o conhecimento directo da sua actividade; III – Não estando em causa a veracidade das operações, mas a dedutibilidade dos gastos, cabe ao contribuinte ... estatuída vigora, desde que a contabilidade seja organizada de acordo com a legislação comercial e fiscal e, «sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos
Relator: TIAGO MIRANDA
subcontratação, fosse assegurar que a pessoa colectiva concorrente já se dedicava efectivamente à actividade adjudicanda antes da apresentação proposta. III - A fraude à lei consiste numa invocação de uma norma ... Não são a certidão da acta do pacto social, nem a certidão do registo comercial de um objecto social abrangente da prestação a contratar, que constituem a proposta
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
hipotecas por ela constituídas para garantia de débitos da mesma 2 – A sociedade comercial dissolvida entra de imediato em liquidação, devendo os liquidatários requerer o registo do encerramento da liquidação ... medida dessa partilha. 5 – Quando não existiu partilha, estando comprovada a existência de activo – bens que não foram partilhados – e de passivo, a execução pode e deve prosseguir contra