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Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
princípio, deve suportar os danos decorrentes da sua utilização, por ser quem tem a capacidade de assegurar o seu complexo funcionamento. II – O que não acontece se o prestador
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Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
princípio, deve suportar os danos decorrentes da sua utilização, por ser quem tem a capacidade de assegurar o seu complexo funcionamento. II – O que não acontece se o prestador
Relator: ISABEL SILVA
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: ROSÁLIA CUNHA
integridade físico-psíquica do lesado e que implica uma perda da plenitude das suas capacidades pessoais. É um dano complexo posto que, traduzindo-se na ofensa da saúde e integridade
Relator: SANDRA MELO
agregado familiar do arrendatário, considerando-se que quem celebrou o contrato mantém a sua capacidade para continuar a zelar por si e pela sua família
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
limite do desejável, o princípio constitucional de tributação das empresas segundo a sua capacidade real, in casu, evidenciado pelo lucro real. III. Face à previsão do art. 87º
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
acidente de viação, o que a forçou "a reduzir em metade a sua capacidade operacional, e perdeu trabalhos" e a "impediu e/ou atrasar (…) de realizar trabalhos, carregamentos e/ou transportes", resultando
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
pombos, mas depois de os enviarem para o pombal/columbódromo apenas indiretamente potenciam a capacidade de orientação dos seus pombos para regressarem ao pombal da competição, traçam um plano
Relator: PAULO GUERRA
deixa de ser dolo). 10. A condução de veículo automóvel na via pública, com capacidades intelectuais diminuídas, nomeadamente a nível de atenção, rapidez de reflexos e coordenação motora
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
medidas de acompanhamento de maiores, estando relacionadas com o exercício da capacidade judiciária, estão sujeitas a controlo periódico pelo tribunal, a realizar por via do incidente de revisão, o qual
Relator: MARIA JOÃO MATOS
menos longo; e se for positivo o juízo de prognose sobre a sua capacidade de continuar a operar e a satisfazer o seu passivo dentro do período de tempo considerado
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
relatórios periciais realizados aos progenitores nada há que levante dúvidas sobre as capacidades de cada um para exercer a parentalidade, mas em que se verifica um quadro de litigiosidade doentia
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
encontre licenciado ou não disponha de autorização de funcionamento válida”, e atendendo que a capacidade mínima daquela estrutura não pode ser inferior a 4 residentes
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
palavras de alguns autores, o repercutido será um mero contribuinte de facto" (titular da capacidade contributiva), por contraposição ao "contribuinte de direito", aquele a quem é juridicamente exigível o pagamento
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
outro interveniente no sinistro. Tratando-se de um velocípede é substancialmente menor a sua capacidade de infligir danos relevantes nos outros utilizadores da via pública
Relator: ISABEL SILVA
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
factos de que depende o arbitramento da indemnização do dano resultante da perda de capacidade de ganho futura, decorrente do défice funcional permanente, este deve ser o principal critério
Relator: JOSÉ SARUGA MARTINS
coincidência de gerentes entre a sociedade credora e a sociedade devedora, pela capacidade de influência directa nos destinos da sociedade devedora, susceptível de integrar uma relação de domínio nos termos
Relator: ANA PATROCÍNIO
pagamento efectivo da dívida, cometendo à Administração Tributária um juízo de avaliação da capacidade e suficiência da garantia oferecida. IX - Todavia, a margem de autonomia que desfruta na avaliação
Relator: FONTE RAMOS
conexas, a criança com idade superior a 12 anos ou com idade inferior, com capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
arma de que o arguido se serviu para a prática dos roubos, embora possuísse capacidade para disparar projéteis (chumbos de calibre 4,5 mm/.17), nas circunstâncias do caso concreto não