316/22.5T8MNC-B.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
requerente da prestação alimentar, que cabia a alegação e prova da sua incapacidade de prover à sua subsistência (art.º 342º do CC), designadamente que não tem condições de trabalhar
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Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
requerente da prestação alimentar, que cabia a alegação e prova da sua incapacidade de prover à sua subsistência (art.º 342º do CC), designadamente que não tem condições de trabalhar
Relator: FÁTIMA SANCHES
base da concessão da liberdade condicional. 3 - A conduta do condenado reflecte manifesta incapacidade para em meio livre se alhear das práticas criminais que vem praticando ao longo dos últimos
fixa os encargos a suportar pelas entidades em- pregadoras com a verificação da incapacidade para o trabalho dos respetivos trabalhadores, mediante a realização de juntas médicas ou através da verificação
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
anos, de deficiência visual decorrente de tal patologia que lhe conferiu o grau de incapacidade de 71%, nem que tinha acompanhamento médico regular em virtude dessa patologia de que padecia
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
facto quanto aos factos fundamentados em tal inspeção, ficando-se pela questão prévia de incapacidade de entender o raciocínio do julgador, sem elaborar o seu próprio raciocínio de análise
Relator: VÍTOR AMARAL
impossibilitada em consequência de um acidente sofrido no estrangeiro, com o decorrente prolongamento de incapacidade e recuperação, deixando-a involuntariamente distante do estabelecimento, mas não a impedindo de diligenciar